ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - ANULAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA INCAPACIDADE DA ALIENANTE NÃO COMPROVADA
I - Agravo Retido - Razões de inconformismo que, manifestadas através de agravo retido, não mereceram o pedido de apreciação por este E. Tribunal de Justiça, quando da resposta à apelação da autora - Aplicação do artigo 523, 1º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido; II - Apelo da Autora - Anulação de escritura de compra e venda de imóvel - Ação improcedente - Alegação de que à época da alienação do bem, a alienante era absolutamente incapaz, em virtude de sua doença mental - Inadmissibilidade - Prova de que a anormalidade mental apresentada pela autora, no momento da realização do negócio jurídico, não era do conhecimento do comprador,e que a moléstia não era notória - Ausência de prejuízo à requerente, vez que, a comercialização do imóvel se deu em consonância com a realidade imobiliária - Recurso improvido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 93.585-4/9, da Comarca de Lins, em que é apelante Silvia Gellis, interdita, devidamente representada por seu curador, Walter João Zorman, sendo apelados Toshimi Inoue, Maria Mineko Shito, Morio Sakurai e Missaco Sakurai: Acordam, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, não conhecer do Agravo Retido, e negar provimento ao presente apelo. Ao relatório da r. sentença de fls. 435/444, acrescenta-se ter sido julgada improcedente a ação de anulação de escritura de compra e venda de imóvel proposta por Silvia Gellis, interdita, devidamente representada por seu curador, Walter João Zorman, contra Toshimi Inoue, Maria Mineko Shito, Morio Sakurai e Missaco Sakurai, condenando-se a aautora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Não se conformando, apela a sucumbente (fls. 448/450), postulando a reforma integral do r. “Decisum” atacado, sob o fundamento de que à época da venda do imóvel em questão, a alienante já era doente mental, conforme atestou a perícia médica. O apelo foi recebido (fls. 451) e regularmente processado, sendo contra-arrazoado às fls. 454/470. O Ministério Público, nos dois Graus de Jurisdição, opinou pelo improvimento do reclamo (fls. 472/475 e 481/ 482). É o relatório. I - Agravo retido. Em que pese ter sido interposto o Agravo Retido de fls. 162/167, por Morio Sakurai e Missaco Sakurai, não foi requerida expressamente a sua apreciação por este E. Tribunal de Justiça, na resposta à apelação, circunstância que impossibilita o seu conhecimento (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). II - Recurso da autora. Narra o •••
(TJSP)