QUESTÕES POLÊMICAS SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
Paulo Luiz Durigan (*) O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, tem como finalidade garantir o limite de prazo para amortização das dívidas dos financiamentos habitacionais, contraídas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Afora isso, assume em nome do devedor os descontos concedidos nas liquidações antecipadas e transferências de contratos e garante o equilíbrio, permanentemente e a nível nacional, da Apólice de Seguro Habitacional (inciso I, do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.406, de 05.01.88). Foi criado pela Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Banco Nacional da Habitação - BNH e posteriormente seu controle e normatização foi transferido para a Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86), Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 1.277, de 20.03.87), Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente (Decreto-Lei nº 2.406, de 05.01.88) e Ministério da Fazenda (Lei nº 7.739, de 16.03.89). Em 19.09.88, através da Portaria 18 do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social foi criado o Conselho Curador do FCVS, um órgão colegiado, diretamente subordinado ao Ministério da Fazenda e tem por finalidade aprovar as condições gerais de atuação do FCVS. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF a administração operacional do Fundo e ao Banco Central do Brasil fiscalizar as entidades integrantes do SFH. O Fundo foi inicialmente constituído por um capital de Ncr$ 10.000.000 ( dez milhões de cruzeiros novos), em 16.06.67, conforme estabelecido no item 9 da Resolução do Conselho de Administração do BNH 25/67. A partir daí passou a ser abastecido por: - contribuições mensais dos mutuários estipulada em 3% (três por cento) da prestação de amortização e juros para os contratos firmados no PES após 01/11/1984; - contribuições trimestrais dos agentes financeiros, correspondente, em cada trimestre, a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos no âmbito do SFH, existente no último dia de cada trimestre civil. Afora essas fontes, existem outras, como, por exemplo, as de mutuários optantes do antigo Plano "A", dos agentes financeiros nos casos de sub-rogação de dívida entre 07.06.84 a 31.03.87, os retornos de aplicações e receitas do FUNDHAB, a parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios arrecadados, nas operações pertinentes ao SFH, e, eventualmente, dotação orçamentária da União. Juntamente com o C.E.S. , o FCVS foi medida advinda da criação do P.E.S., e uma forma de garantir recursos para quitar os descompassos entre a forma de reajuste do saldo e o das prestações mensais. Na verdade, resultou em uma aposta fracassada, a se ver o enorme rombo em suas contas, a ponto de ser utilizado como moeda nas negociações do PROER. Na prática, a movimentação dos recursos do FCVS se faz através da habilitação dos agentes quando da ocorrência de um dos eventos para os quais está previsto o ressarcimento pelo Fundo. O Agente então encaminha ao gestor (CAIXA) um conjunto de dados e documentos provando o fato gerador da responsabilidade do FCVS e aguarda ser ressarcido, o que ocorrerá em parcelas. A Caixa, então exerce uma atividade dúplice, tanto enquanto agente do sistema, mas também como gestor dos recursos. É obrigação do Agente Financeiro recolher as contribuições devidas ao FCVS independentemente do pagamento das respectivas prestações pelos adquirentes. O saldo devedor de cada contrato de financiamento, para efeito de apuração da responsabilidade do FCVS, deverá ser desenvolvido pressupondo-se que todos os encargos mensais tenham sido quitados tempestivamente e calculados na forma pactuada e prevista na legislação. As divergências que podem surgir da verificação da regularidade de um determinado financiamento são das mais variadas, como, por exemplo, a incorreções no valor, por estar acima da cota permitida ou do limite fixado, na taxa de juros, no valor e reajustes dos encargos, nos sistemas de amortização e plano de reajuste. Tudo isso levará, com certeza, a um diferencial na apuração do saldo com a consequência de cobertura apenas parcial. Além disso outros eventos podem gerar a própria negativa de ressarcimento pelo Fundo, como a concessão irregular a detentor de outro imóvel financiado pelo SFH. Este é um aspecto importe, e vamos nos deter aqui. Conforme a época, as regras para a concessão de financiamento permitiam •••
Paulo Luiz Durigan (*)