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BDI Nº.24 / 2000 - Assuntos Cartorários Voltar

LAR LEGAL - REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS CLANDESTINOS

Há no Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, mais conhecido como LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, o artigo 5º, que é direcionado especificamente ao Juiz aplicador da lei, que é claro e expresso: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A lei, simbolicamente, é trilhA e não trilhO. Tanto a trilhA como o trilhO são caminhos, com esta diferença: o trilhO é imutável; a trilhA é flexível. O trilhO impõe uma direção única e invariável, para um ponto a ser atingido. Composto de paralelas inflexíveis de aço, e, além de inflexíveis, necessariamente eqüidistantes, ocasionam desastres, quando sua inflexibilidade e sua eqüidistância são comprometidas. A trilhA, ajustando-se às variações do terreno, atinge também o mesmo ponto do trilhO, sem o trauma do desastre. Toda lei tem um fim social. Essa afirmativa é um axioma que caracteriza toda lei como sendo uma trilhA, pois sua origem está sempre em um fenômeno social generalizado. Não há fenômeno social imutável, uno ou estático. A Lei do Parcelamento do Solo urbano é uma lei Federal (6.766/79), eminentemente social, que tem como finalidade regulamentar para solucionar um fenômeno social urbano, identificado, conforme o local e a gravidade que ocasiona, como LOTEAMENTO CLANDESTINO ou LOTEAMENTO IRREGULAR. Uma pausa para uma oportuna pergunta: Não estará na IRREGULARIDADE ou na CLANDESTINIDADE de tais loteamentos o elevado índice de criminalidade dos mais variados matizes? Inegavelmente, foi respondendo a essa indagação que o eminente Corregedor Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina expediu o PROVIMENTO Nº 37/99, instituindo no seu Estado o “LAR LEGAL”, que, por ser legal, é “LAR SEGURO”, é “LAR ESTÁVEL”, é “LAR SOCIAL”. Como ajustar a Lei Federal nº 6.766/79 à realidade social em um país, cujo território tem dimensões continentais? Louva-se, aplaude-se a lucidez e a determinação do Dr. FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, que, com seu citado Provimento, instituiu no Estado de Santa Catarina o “LAR LEGAL”, estabelecendo com ele as balizas para que no seu Estado sejam eliminados os LOTEAMENTOS CLANDESTINOS, que não são clandestinos, porque são evidentes, constatados e comprovados; os LOTEAMENTOS IRREGULARES, cuja irregularidade se agrava com uma irregularidade maior, que é a tributação pelo Poder Público Municipal dos terrenos e prédios nele existentes. Estranha clandestinidade e irregularidade!... Com a edição do citado Provimento, aquele magistrado deixou de ser somente um jurista e transformou-se em sociólogo-jurista, pois sentiu que, antes da lei, há o fato ou o fenômeno social que a lei veio para solucionar, não como um trilhO, mas sim como uma trilhA, ante uma realidade social que no Brasil é variável, face às diversidades sociais existentes no território nacional. O que se destaca até com louvor é que com o Provimento seu autor, sentindo uma realidade social, conceitua, para efeitos de regularização de loteamentos irregulares existentes no seu Estado, a SITUAÇÃO CONSOLIDADA de tais loteamentos, que todos conhecem, mas poucos enfrentam. O redator do Boletim Cartorário tomou conhecimento do teor do citado Provimento, através do dedicado cartorário Dr. Osnildo Bartel, notário em Guaramirim, Estado de Santa Catarina e, divulgando-o para todo o território nacional, almeja que seja ele estudado e sirva de instrumento, para que, em todo o território nacional, seja consolidado o LAR LEGAL, com a eliminação dos Loteamentos Clandestinos e dos loteamentos irregulares. Vamos além, propondo que o citado Provimento, a seguir transcrito em sua íntegra, seja em todas as comarcas brasileiras o inspirador da criação de uma “COMISSÃO SOCIAL” de Regularização de loteamentos irregulares, integrada pelo Promotor de Justiça da Comarca, por um representante da Municipalidade, por um notário, por um oficial registrador, por um advogado e se possível por um assistente social, para que, apreciando o fenômeno social identificado como LOTEAMENTO CLANDESTINO ou •••