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BDI Nº.14 / 2000 - Jurisprudência Voltar

PENHORA DE BEM ALIENADO PELO DEVEDOR - BOA FÉ DO COMPRADOR - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - EXCLUSÃO DE BEM PENHORADO - INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR - PENHORA DE BEM HIPOTECADO À CAIXA ECONÔMICA FEDERA

Embargos à execução. Dívida decorrente de aval. Penhora de bem já alienado. Alegação de fraude à execução. Inocorrência Embora a Caixa Econômica Federal tenha financiado o imóvel que se diz alienado em fraude à execução, é, por inteiro, dispensável a citação da instituição financira para integrar a lide, porque nenhum interesse nela tem, eis que, de qualquer forma, mantida será a hipoteca incidente sobre o imóvel. Quanto a alegada fraude à execução, com fundamento nas lições trazidas pelo acórdão da lavra do eminente Min. Cesar Asfor Rocha, ainda que a ação tenha sido aforada três dias antes da escritura de compra e venda do imóvel, se o comprador não tomou ciência da existência da ação de execução, não se caracteriza a fraude, até porque nas certidões sobre as quais a CEF, no exame detalhado do financiamento, fundamentou-se para concedê-lo, não constava nenhuma restrição aos alienantes nem ao imóvel, dada a estreiteza do tempo ocorrido entre o aforamento e a lavratura da escritura )três dias). Por outro lado, não há necessidade, de ser chamado a juízo o emitente da nota promissória, em face da autonomia das obrigações cambiais. TR não pode servir como indexador de correção monetária porque não exprime índice de inflação mas índice referente à média das taxas de juros praticadas no mercado, não representando percentual da inflação. Adota-se como índice de correção o IPC. A sucumbência é fixada pelo juiz, independentemente de ter sido pactuado no contrato de mútuo de forma diversa. Imóvel tido como bem de família pode ser penhorado se o devedor, possuindo apenas duas propriedades, aliena uma delas, colocando-se, assim, propositadamente em situação de insolvência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 16.520/98, em que são apelantes e, reciprocamente, apelados (...) e (...). Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar parcial provimento a ambos os recursos, ao primeiro, do devedor, para excluir da penhora o imóvel da Rua Mariz e Barros e adotar como índice de correção o IPC, e ao segundo, adesivo, para manter a penhora incidente sobre o imóvel da rua José Higino, confirmando-se, no mais, a douta sentença recorrida. Unanimidade. DO PRIMEIRO APELO DA NULIDADE DA SENTENÇA A sentença reconheceu que a alienação do móvel da rua Mariz e Barros se deu em fraude à execução, porque ocorrida três dias após a citação e como a venda foi concretizada mediante empréstimo imobiliário pela CEF, sustenta o apelante que a sentença é nula por falta de citação da Caixa. Todavia, nenhum interesse, por ora, tem ela no litígio, e somente teria interesse nele se houvesse ação concernente ao imóvel que garante a dívida do financiamento de sua aquisição. Como bem disse o douto Procurador de Justiça, a citação da CEF somente se justificaria em ação pauliana que requer a presença, como litisconsortes necessários, de todos aqueles que fizeram parte no negócio. Mas aqui é diferente porque se trata de declarar-se ineficaz a alienação, permanecendo, no caso, a garantia hipotecária gravando o imóvel. DA FRAUDE À EXECUÇÃO No concernente a alegada fraude à execução tenho que a razão está com o apelante, •••

(TJRJ, DJRJ 8.12.99, p. 286)