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BDI Nº.12 / 2000 - Assuntos Cartorários Voltar

ACEITAÇÃO TÁCITA DE DOAÇÃO

Pelo número de consultas telefônicas que temos recebido de inúmeros notários das mais diversas regiões do Brasil sobre aceitação tácita pelo donatário do ato de liberalidade feito pelo doador a seu favor, achamos por oportuno aqui apreciar particularidades bem expressivas, válidas e úteis a notários e registradores, contidas no Acórdão nº 50.067-0/6, publicado no Diário da Justiça, de 10 de dezembro de 1998, páginas 4 e 5. O caso é o seguinte: “A” doou um imóvel de sua propriedade a dezenove sobrinhos. Quatro deles aceitaram a liberalidade - que era sem encargos nem condições - no ato da outorga da escritura. Os outros quinze não compareceram à escritura e foi-lhes dado um prazo para manifestarem-se sobre a aceitação ou recusa da liberalidade. A donatária falece. A escritura é apresentada a registro e o oficial recusa-se a praticar o ato registrário, o que leva os interessados a suscitar dúvida inversa. Ante a manifestação dos quinze donatários, que não participaram da escritura, concordando expressamente com seu registro e atribuindo a totalidade do imóvel aos quatro donatários que dela participaram e aceitaram a liberalidade da doadora, o Juiz acolhe tal manifestação como recusa expressa da doação pelos quinze donatários e determina o registro da escritura da totalidade do imóvel em nome dos quatro donatários que participaram da escritura e expressamente aceitaram a doação. O órgão do M.P. recorre de tal decisão, divergindo do Juiz. Só essa circunstância revela o quanto o oficial registrador deve ser estudioso dos serviços que realiza e a importância dos •••