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BDI Nº.27 / 1993 - Legislação Voltar

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - REDUÇÃO DO IMPOSTO - IMÓVEL COM A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSA POR IMPUGNAÇÃO OU RECURSO

Parecer Normativo da Coordenação Geral do Sistema de Tributação (SRF) nº 2, de 14.09.93 (DOU-I 15.09.93) IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR 7.01.10.25 Redução do Imposto. A redução do imposto de que trata o § 6º do art. 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, se aplica ao imóvel que esteja com a exigibilidade do crédito tributário de exercícios anteriores suspensa em razão de impugnação ou recurso. Dúvidas têm sido levantadas sobre a interpretação e o alcance da norma inserta no § 6º do art. 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, particularmente quanto ao direito à redução do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, na hipótese de a exigibilidade do crédito tributário estar suspensa em razão de impugnação ou recurso. 2. Inicialmente, releva mencionar que o Decreto nº 84.685, de 06 de maio de 1980, ao regulamentar a Lei nº 6.746, de 1979, incorporou, em seu art. 11, o aludido parágrafo 6º, sem alterar-lhe o conteúdo. 3. Dispõe o referido parágrafo 6º: “§ 6º - A redução do imposto de que trata o § 5º deste artigo não se aplicará para o imóvel que, na data do lançamento, não esteja com o imposto de exercícios anteriores devidamente •••

Parecer Normativo da Coordenação Geral do Sistema de Tributação (SRF) nº 2, de 14.09.93 (DOU-I 15.09