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BDI Nº.7 / 2000 - Assuntos Cartorários Voltar

ACESSÃO

É um modo natural de se adquirir a propriedade sobre um imóvel. É natural, porque tal aquisição decorre da força da natureza. Como tal aquisição opera-se sem título, já que decorre de um fato natural com conseqüências jurídicas, é identificada como FORMA ORIGINÁRIA de aquisição da propriedade imobiliária. Pela acessão, duas coisas corpóreas (terra) unem-se e formam um só todo. Esclarece DE PLÁCIDO E SILVA, em seu Vocabulário Jurídico, que, pela acessão: “O senhor da coisa principal adquire sobre a acessão os mesmos direitos, que lhe eram assegurados sobre a primeira.” O Código Civil, no art. 536, relaciona as formas de se adquirir a propriedade sobre uma determinada área imobiliária por acessão, e as três principais são: a) formação de ilhas; b) aluvião; c) avulsão. Vamos aqui apreciar superficialmente as duas últimas: aluvião e avulsão. ALUVIÃO é o acréscimo natural e lento de um território a outro existente e de propriedade de alguém, situado à beira-mar ou à margem de um rio. Esclarecemos: alguém é proprietário de um imóvel situado à margem de •••

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