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BDI Nº.4 / 2000 - Assuntos Cartorários Voltar

A CND - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DO INSS E A LAVRATURA E O REGISTRO DE ESCRITURA DE VENDA DE IMÓVEL

UM EXEMPLO QUE DEVERIA SER REGRA ENTRE OS NOTÁRIOS PAULISTANOS O assunto já foi por nós apreciado e divulgado no Boletim Cartorário, com uma única finalidade: EVITAR ÁREA ATRITIVA ENTRE NOTÁRIOS E REGISTRADORES, notadamente quando aqueles se encarregam do registro das escrituras pelos mesmos lavradas. Tecemos críticas aos preceitos confusos da lei tributária específica, mais do que confusos, caóticos, mal redigidos, prepotentes, tudo a revelar a gula pantagruélica do Fisco. Recebemos das mãos do estudioso e combativo notário preposto paulistano, Sr. Wilson Bueno Alves, o teor de uma sentença, proferida em 23 de novembro de 1998, pelo Meritíssimo Juiz de Direito Dr. Oscar José Bittencourt Couto, quando em exercício na 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que, com muita objetividade, clareza e segurança, aprecia o questionado assunto, que a seguir é transcrito. Seus fundamentos são válidos e precisos. A sentença reporta-se aos “ponderáveis argumentos expedidos pelo Dr. Promotor de Justiça em sua Manifestação, a justificar a dispensa da apresentação da CND.”, o que nos leva a solicitar ao Sr. Wilson Bueno Alves que obtenha o citado parecer, para ser ele também divulgado no Boletim Cartorário. “Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Proc. Nº 00098.014214-8 Vistos, etc. A Senhora 14º Oficial Designada de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Ana Lúcia Lampoglia Benini, suscitou a presente dúvida, aduzindo, em suma, que negou acesso a registro de escritura pública de venda e compra e cessão, lavrada nas notas do 16º Tabelionado de Notas da Capital, em 06 de novembro de 1991, mediante a qual a suscitada adquiriu de Concyb Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. o imóvel objeto da matrícula nº 91.741, da Serventia, tendo em vista que a CND do INSS apresentada quando da formalização do ato notarial se encontra vencida, sendo exigível também a certidão negativa de contribuições sociais, atualizada, expedida pela Receita Federal. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 02/42. A suscitada apresenta impugnação, batendo-se pela possibilidade do registro, independentemente da apresentação das Certidões exigidas, argumentando que no ato da lavratura da escritura foi exibida e arquivada pelo notário a CND expedida pelo INSS em nome da Concyb Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. Observa que a lei é clara no sentido de que, no ato da lavratura da escritura •••