Aguarde, carregando...

BDI Nº.3 / 1993 - Jurisprudência Voltar

EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - BEM OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INSTRUMENTO PARTICULAR NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS NEM REGISTRADO - VALOR PROBANTE NA DEFESA DA POSSE

Embargos Infringentes nº 171.414-2 - Bariri ACÓRDÃO ACORDAM, em Décima Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, rejeitar os embargos de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas na forma da lei. O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Fernandes Braga (Presidente), Wanderley Racy e Paulo Shintate, com votos vencedores; Corrêa Vianna, com voto vencido. São Paulo, 26 de novembro de 1991 Mello Junqueira, Relator. VOTO Embargos Infringentes opostos pela Fazenda do Estado calcado no voto minoritário do ilustre Desembargador Corrêa Vianna que entendeu necessário o registro do contrato do compromisso de compra e venda para a oposição de embargos de terceiro, anotando, ainda, duvidoso o negócio entre as partes e não positivado tenha o adquirente exercido posse efetiva sobre o bem. O venerando acórdão embargado concluiu comprovada a posse e inexistente a fraude contra credores. Recurso bem processado, é o relatório. Tem-se admitido o compromisso de compra e venda, por instrumento particular, ainda que dele não conste a assinatura de duas testemunhas, inclusive, para o efeito de sua prova. Conforme já se decidiu “com o advento, aliás, do artigo 368 do Código de Processo Civil, pode-se mesmo dizer que a formalidade da subscrição do documento por duas testemunhas tornou-se prescindível inclusive ad probationem. No tema, Pestana de Aguiar coloca que, “com o novo sentido legal ditado pelo artigo comentado, as declarações contidas em todo e qualquer documento particular, desde que somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao seu signatário. Não mais se torna necessária a subscrição de duas testemunhas para um maior valor probante” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1977, vol. 4/201), (“JTACSP”, ed. LEX, vol. 62/101). Com relação ao registro do contrato de compromisso de compra e venda para viabilizar a defesa da posse, por embargos, a matéria sofreu abrandamento pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que hoje admite e aceita essa defesa, •••

(TJSP, RJTJESP 135, p. 320)