MUNICÍPIO CURITIBA - EDIFICAÇÕES - SISTEMA DE UTILIZAÇÃO DO GÁS COMBUSTÍVEL NOS EDIFÍCIOS E CONSTRUÇÕES EM GERAL
Lei nº 9.730, de 30 de novembro de 1999. "Dispõe sobre o sistema de utilização do gás combustível nos edifícios e construções em geral e dá outras providências". A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. As edificações em geral, licenciadas a partir da vigência desta lei, obedecerão ao disposto nos artigos seguintes quanto às instalações permanentes de gás, inclusive quanto à utilização do gás combustível proveniente da rede pública. Art. 2º. As instalações permanentes de gás combustível abrangerão o abrigo para botijões, cilindros ou medidores, bem como as canalizações, que se estenderão, obrigatoriamente, desde o alinhamento do imóvel até os compartimentos onde possam haver equipamentos que utilizem gás combustível para qualquer fim, obedecidas as seguintes disposições: I - nas casas de habitações coletivas e apartamentos, até os pontos de abastecimento de fogões e fornos •••
Lei nº 9.730, de 30.11.99 (DOPR 30.11.99)