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BDI Nº.35 / 1999 - Legislação Voltar

TRANSFORMADA EM LEI A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.910, QUE ESTABELECE PRAZO PARA AS RATIFICAÇÕES DE CONCESSÕES E ALIENAÇÕES DE TERRAS FEITAS PELOS ESTADOS NA FAIXA DE FRONTEIRA E DISPÕE SOBRE ESSAS MESMAS

Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999. Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido o prazo de dois anos, contado de 1º de janeiro de 1999, para detentor de título de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, a ratificação de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975. §1º Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que tenha sido requerida a ratificação autorizada à União, ou não sendo esta possível, por desatendimento às disposições do Decreto-Lei nº 1.414, de 1975, o Incra deverá: I - declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação; II - dar •••

Lei nº 9.871, de 23.11.99 (DOU-1 24.11.99)