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BDI Nº.33 / 1999 - Jurisprudência Voltar

DANOS EM PRÉDIO URBANO - ARQUITETO QUE APENAS ELABORA PROJETO DE OBRA, NÃO SENDO RESPONSÁVEL PELA CONSTRUÇÃO BEM COMO PELA FISCALIZAÇÃO, NÃO PODE SER IMPUTADO POR PREJUÍZOS DECORRENTES DA EDIFICAÇÃO D

"Danos em prédio urbano. Arquiteto contratado apenas para elaborar projeto da obra. Execução da construção, a cargo de terceiro, sob responsabilidade dos proprietários. Nenhuma participação do autor do projeto na fiscalização e execução da edificação. Prejuízos que não lhe podem ser imputados. Assinatura na planta, exclusivamente para o efeito de viabilizar a respectiva aprovação. Inexistência de causalidade lesiva, imputável ao projetista. Demanda improcedente. Apelo provido. Produção antecipada de prova. Extinta, com ação principal anterior, entre as mesmas partes. Eficácia admitida, na renovação de idêntico pedido reparatório, como prova emprestada." Apelação c/ Revisão Nº 538631-00/4 Comarca de Santo André Data do julgamento: 28/09/98 Juiz relator: Carlos Russo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Carlos Russo - Juiz Relator RELATÓRIO Apelação do réu contra r. sentença de fls. 200/204, que lhe foi desfavorável em sede de ação de ressarcimento de danos, prejuízos constatados em prédio urbano, questionando o apelante o desfecho condenatório, com argüição preliminar de ineficácia da prova pericial, porquanto extraída de cautelar de produção antecipada de prova, processo anteriormente extinto, juntamente com a correspectiva ação principal, tratando-se de demanda análoga, entre as mesmas partes. Invoca, a propósito, o disposto no art. 808, III, do CPC. No essencial, alega que apenas foi responsável pela elaboração de projeto de arquitetura do imóvel da autora. Os defeitos, ensejadores do reclamo ressarcitório, devem ser atribuídos ao construtor contratado pelos donos da obra. A execução dos trabalhos de construção discrepou integralmente das especificações constantes do memorial descritivo, que o réu fez agregar ao projeto que confeccionou. Pretende a reversão do resultado monocrático, para que, reconhecida a ilegitimidade passiva "ad causam", proclame-se a carência do pedido, ou que, no mérito, resulte rejeitado o pleito reparatório. No prazo, o recurso recebeu preparo conveniente e foi devidamente •••

(2º TACIVIL/SP)