REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INDENIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Recurso Especial nº 56.227 - SP (Registro nº 94.0032957?1) Relator: O Sr. Ministro Nilson Naves Ementa: Reintegração de posse em que houve expedição de mandado liminar, mas em que o pedido afinal foi rejeitado. Indenização pleiteada por quem se viu sem a posse. Procedência da ação. 1. De fato, o possuidor (manutenido, ou reintegrado na posse) tem direito à indenização dos prejuízos (Cód. Civil, art. 503) . 2. Não se inova no processo, se não se altera a causa de pedir. 3. É lícito entender que, com a contestação da lide, a posse perde o caráter de boa?fé, passando a ser de má?fé. Inocorrência de ofensa ao art. 491 do Cód. Civil. 4. Falta de prequestionamento, quanto à matéria relativa aos arts. 160?I e 490 e parágrafo único, do Cód. Civil. 5. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Menezes Direito e Costa Leite. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter. Brasília, 16 de setembro de 1997 (data do julgamento). Ministro Costa Leite, Presidente. Ministro Nilson Naves, Relator. Publicado no DJ de 03?11?97. RELATÓRIO O Sr. Ministro Nilson Naves: De acordo com a decisão recorrida de fls. 183/7, "1 - O autor?apelante dinamizou a presente ação indenizatória após sair vencedor na demanda possessória ajuizada pela ré?apelada, ao argumento de invasão esbulhativa de imóvel rural localizado em Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul. Visa à reparação dos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela ocupação de suas terras, em conseqüência da medida liminar concedida, e afinal revogada ante o reconhecimento da inexistência da posse irrogada pela ora apelada. Na perspectiva da r. sentença, todavia, o pedido ancorado no artigo 159 do Código Civil é improcedente por ausência de culpa da ré, que exerceu legítimo direito ao propor a ação de reintegração de posse, não sendo, por isso, merecedora da pecha de litigante dolosa. Apesar da respeitável convicção do ilustre magistrado sentenciante, é caso de provimento da apelação pelos motivos a seguir expostos, se bem que diversos dos arrazoados pelo apelante." À apelação foi dado provimento, "para julgar procedente o pedido formulado, devendo as perdas e danos, bem como os lucros cessantes, serem apurados em liquidação de sentença". Para o acórdão foi escrita esta ementa: "Indenização - Ação de reintegração de posse julgada improcedente - Pretendida reparação dos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela ocupação das terras em conseqüência de medida liminar posteriormente revogada - Admissibilidade •••
(STJ, RSTJ, Vol. nº 105, p. 239)