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BDI Nº.26 / 1999 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO PAULIANA - PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO - ART. 178, - 9º, V, B, CC - NATUREZA - PRAZO DECADENCIAL

Recurso Especial nº 124.147 - GO (Registro nº 97.0019026?9) Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Ementa: Civil. Ação pauliana. Prazo para exercício do direito. Art. 178, § 9º, V, B, CC. Natureza. Prazo decadencial. Inexistência de causa suspensiva e interruptiva. Situação extraordinária. Fato que impedia o manejo anterior da ação. Ato supostamente fraudulento cancelado por decisão judicial. Novo prazo. Início. Restauração do registro. Superação da decadência. Recurso provido. I - O prazo para ajuizamento da ação pauliana é decadencial, afastando, por conseqüência, a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva de sua fluência. II - Se o titular do direito não o exerceu por absoluta impossibilidade legal - falta de interesse de agir, porque o ato jurídico objeto da revocatória foi cancelado por determinado tempo, por força de decisão judicial - não pode ele ser impedido de discutir a prevalência do direito subjetivo que em tese o socorreria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar?lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Bueno de Souza. Brasília, 5 de maio de 1998 (data do julgamento). Ministro BARROS MONTEIRO, Presidente. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. Publicado no DJ de 15?06?98. RELATÓRIO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Ajuizou o recorrente ação pauliana visando à anulação de escritura pública de constituição de hipoteca de bem imóvel lavrada em maio/87, de propriedade do primeiro casal recorrido em favor do segundo, ao fundamento de que teria ocorrido fraude. Disse ser credor dos primeiros recorridos pela quantia de quatrocentos e sessenta e seis mil e novecentos e setenta e dois cruzados, representados por um cheque vencido em março/87 e duas notas promissórias vencidas em maio do mesmo ano. Relatou que anteriormente havia aforado outra ação pauliana, na qual, após citados os credores hipotecários, ora segundos recorridos, requereu desistência, tendo em vista que, nos autos •••

(STJ, RSTJ, Vol. 109, p. 215)