ARREMATAÇÃO - FALÊNCIA - PREÇO VIL - TAL HÁ DE SER CONSIDERADA A OFERTA INFERIOR A 25% DA AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO BEM
Recurso Especial nº 100.188 - SP (Registro nº 96.0042012?2) Relator: O Sr. Ministro Nilson Naves Ementa: Arrematação. Falência. Preço vil. Tal há de ser considerada a oferta inferior a 25% da avaliação atualizada do bem, apresentada e aceita, sendo desinfluente tratar?se de processo de falência. Hipótese em que se ofendeu o disposto no art. 692 do Cód. de Pr. Civil. Modo de se fazer a venda judicial. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, Menezes Direito e Costa Leite. Brasília, 23 de setembro de 1997 (data do julgamento). Ministro Costa Leite, Presidente. Ministro Nilson Naves, Relator. Publicado no DJ de 09?12?97. RELATÓRIO O Sr. Ministro Nilson Naves: Tomo o relatório de fl. 133, do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos seguintes: "Cuida?se de agravo de instrumento interposto contra o despacho reproduzido a fls. 68/69, que aceitou a proposta para a alienação de um imóvel da Massa Falida, localizado na Av. Nove de Julho, 3.830, nesta Capital, do qual a agravante é credora hipotecária. Alegou a agravante, em síntese, que em 20.9.93, o MM. Juiz a quo determinou a atualização do valor da avaliação, relativamente ao imóvel indicado, chegando o Contador Judicial ao montante de 3.434.921,5407 BTN´s no mês de setembro de 1993. Acontece, que na data aprazada para a alienação do imóvel (23.3.94), o MM. Juiz aceitou a proposta, entre várias apresentadas, de 450.325 URV´s, correspondentes, na data de 9.5.94, a CR$ 646.630.674,00 (cruzeiros reais), que não poderia ser aceita, por ser vil, pois, em setembro de 1993 já estava avaliado em 3.434.921,5407 BTN´s, ou seja, CR$ 2.514.603,00 (cruzeiros reais). O agravo foi regularmente processado, manifestando?se o órgão do Ministério Público pela manutenção (fls. 83/85), tendo o MM. Juiz mantido a decisão recorrida (fls. 86). Nesta instância, a Douta Procuradoria opinou pelo improvimento. Acrescenta?se que, em diligências determinadas por esta Relatoria, veio para os autos a conta •••
(STJ, RSTJ, Vol. 106, p. 245)