TAXA DE OCUPAÇÃO E FORO, LAUDÊMIO E MULTA POR ATERRO E EDIFICAÇÃO IRREGULARES - PARCELAMENTO - CONDIÇÕES
Portaria do Secretário do Patrimônio da União nº 158, de 12.08.93 (DOU-I 23.08.93) O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 4º da Portaria MF nº 266, de 15 de junho de 1993, resolve: Art. 1º - Delegar competência aos Delegados do Patrimônio da União para autorizar, mediante requerimento do interessado, o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, não inscritos na Dívida Ativa, no limite máximo de 30 parcelas mensais, equivalentes e sucessivas, com entrada mínima de 15% (quinze por cento), decorrentes de: I - taxa de ocupação e foro vencidos até 31 de dezembro de 1992; II - laudêmio, diferença de laudêmio, multa por atraso no requerimento de transferência de domínio útil de terreno da União ou de benfeitorias nele constituídas, bem assim a cessão de direitos a eles relativos, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência desta Portaria; III - multa, nos termos do art. 6º do Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, pela realização de aterros sem prévia autorização dos órgãos competentes e pela edificação em praias, cujo prazo estipulado para pagamento tenha vencido antes da vigência desta Portaria; § 1º - Somente poderão ser parcelados débitos consolidados iguais ou superiores a 50 UFIR, e o valor de cada parcela, inclusive da entrada, não poderá ser inferior a 25 UFIR. § 2º - Os débitos, para a finalidade do parcelamento, serão consolidados na forma das Leis nºs 8.218, de 29/08/91, ou 8.383, de 30/12/91, conforme o caso, atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros de mora, calculados segundo a legislação vigente. Art. 2º - Para autorização do parcelamento, deverão ser observadas as seguintes condições: a) apresentação de requerimento por parte do interessado, formalizado mediante utilização de modelo próprio (Anexo I), que importará em confissão da dívida apurada, para o fim da imediata execução no caso de inadimplemento; b) comprovação, junto ao requerimento, do recolhimento da entrada de que trata o art. 1º. Parágrafo único. Os documentos de que tratam as alíneas a e b poderão ser encaminhados por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante Aviso de Recebimento - AR, ou entregues diretamente à Delegacia local da SPU. Art. 3º - O atraso no pagamento de uma ou mais parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais •••
Portaria do Secretário do Patrimônio da União nº 158, de 12.08.93 (DOU-I 23.08.93)