AÇÃO DE COBRANÇA - FALTA DE PAGAMENTO - ARRENDAMENTO RURAL - PREÇO
Ementa: Arrendamento rural. Preço. É admissível a fixação do preço do arrendamento em quantidade fixa dos frutos ou produtos. 1. Ação de cobrança relativa a arrendamento rural. Fixação do preço do arrendamento em quantidade fixa dos frutos ou produtos. Admissibilidade. 2. Instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. Condicionamento do pedido ao improvimento do recurso. Indeferimento. 3. Falta de pagamento sob o argumento de que a área arrendada foi considerada como de preservação permanente em Ação Civil Pública. Ausência de qualquer impedimento imediato para a total utilização das glebas arrendadas. Procedência da cobrança. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. VOTO Nº 5.203 Ação de cobrança relativa a arrendamento rural julgada procedente pela r. sentença de fls. 101/105, daí o apelo do réu buscando a reforma e, inicialmente, o acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido porque fixado o preço do arrendamento em quantidade fixa dos frutos ou produtos; quando não quer a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência; no mérito sustentou, em síntese, que as verbas postuladas não são devidas porque incidentes sobre parte da área arrendada que foi havida como de preservação permanente em outra ação, não tendo mesmo alí efetivado, após a perícia naquela causa, novas plantações. Contra-razões às fls. 122/126, sendo o parecer do Dr. Promotor de Justiça pelo improvimento do apelo; nesta instância a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pela improcedência da ação. É o relatório. Rejeito a preliminar referente á impossibilidade jurídica do pedido. Prevê a cláusula 5ª do contrato de fls. 26/30 que: "O arrendatário pagará, à arrendadora, neste contrato, o valor correspondente ao preço de 52 (cinqüenta e duas) toneladas de cana-de-açúcar, por alqueire de gleba arrendada, para a safra açucareira de 92/93, ao preço do dia do pagamento. A partir da safra canavieira de 93/94, até o final do •••
(2º TACIVIL/SP/ Ap. s/Rev.532.041 / DJSP 21.05.99, p. 08)