VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE PARTICULARIDADES QUE O ASSUNTO ENSEJA
De quando em vez alguns notários indagam-nos: 1. É possível a lavratura de escritura de venda e compra de imóvel outorgada por ascendentes a descendente? Se lavrada, ela é válida? Qual a responsabilidade do notário ao lavrá-la? As indagações pressupõem a ausência de anuência dos demais descendentes. NOSSA APRECIAÇÃO O assunto envolve a chamada escritura de venda e compra de pais para filho, comumente assim identificada, que destoa com o que está expresso no art. 1.132 do Código Civil, cuja proibição é mais ampla do que a afirmativa popular registra. Diz o art. 1.132: "Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam." 1. Os ascendentes compõem o tronco familiar do indivíduo. Nele tem a sua origem e dele resulta seu parentesco com os seus ancestrais e com os outros também originados no mesmo tronco. Esse relacionamento do indivíduo com seus ancestrais identifica o chamado parentesco em LINHA RETA. Não é limitado, como ocorre com o parentesco estabelecido na linha lateral que vai até o sexto grau. (Art. 331 do CC.) 2. Tal como está expresso no artigo 1.132, do CC., não só o pai está impedido de vender seus bens ao filho, mas também TODOS OS ASCENDENTES seus e do seu filho, ou seja, o avô, também não pode vender ao neto, pois, este também é descendente seu. O mesmo ocorre com o bisavô. 3. A rigor, se bem atentarmos para o que está expresso no transcrito artigo do Código Civil, a pretexto de PROIBIR efetivamente foi estabelecida uma CONDIÇÃO, que não cumprida pode determinar a anulação da escritura. Está consolidado o entendimento jurisprudencial, de que a venda de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, pode ser anulada, seja ela feita diretamente ou indiretamente por interposta pessoa. Não vamos aqui apreciar os fundamentos dessa jurisprudência. Vamos nos ater exclusivamente à prática do ato notarial, formalizado por notário e sua responsabilidade funcional. Seria esta nossa apreciação um "estímulo ao estudo" para aqueles que pretendem participar de concursos para provimento de serventias de justiça extrajudiciais. 4. O •••