Aguarde, carregando...

BDI Nº.15 / 1999 - Jurisprudência Voltar

COLAÇÃO - FRAUDE À LEGÍTIMA - AÇÃO DECLARATÓRIA (C.C. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA) - 1. PRESCRIÇÃO - 2. APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DE PROVA

Recurso Especial nº 112.974 - SP (Registro nº 96.0070961?0) Relator: O Sr. Ministro Nilson Naves Ementa: Colação. Fraude à legítima. Ação declaratória (c.c. pedido de anulação de escritura). 1. Prescrição. Prescreve em vinte (20) anos, contados da data do ato. Súmula 106: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 2. Apreciação de prova e valoração de prova. Inexistência de ofensa a princípio probatório; caso de simples reexame de prova ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula 7). 3. Recursos especiais não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos recursos. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter, Menezes Direito e Costa Leite. Brasília, 21 de novembro de 1997 (data do julgamento). Min. Costa Leite, Presidente. Min. Nilson Naves, Relator. Publicado no DJ de 16?03?98. RELATÓRIO O Sr. Ministro Nilson Naves: Foram estes autos relatados desta forma perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis: "Izabel Corrêa Leite e seu marido ajuizaram contra o Espólio de Geraldo Corrêa e outros a presente ação declaratória de fraude à legítima, cumulada com pedido de anulação de escritura pública de compra e venda e colação de bem, aduzindo, em breve síntese, que o pai da requerente e requeridos sempre favoreceu estes últimos, na qualidade de filhos homens, adquirindo imóveis com recursos próprios e repassando?os aos requeridos, em evidente ato de doação. Sustentam os autores haver sido violada a regra que estabelece a igualdade das legítimas. A r. sentença de fls. 200/208, cujo relatório fica adotado, julgou improcedente o pedido, por não haverem os autores se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório, em abono dos fatos constitutivos de seus direitos. Inconformados os vencidos aparelham recurso de apelação, buscando a inversão do julgado, com regular processamento e contrariedade. Preparo anotado." À apelação dos autores o Tribunal deu provimento "para condenar os réus a, na forma do art. 1.785 do Código Civil, colacionarem os valores referidos ou, então, a entregar aos autores, em dinheiro, esses valores, devidamente atualizados (1/7 do real valor à época da abertura da sucessão)". "Responderão os réus", disse o acórdão, "por dois terços das custas e verba advocatícia fixada em duzentos reais". Eis a ementa do acórdão: "Ação Declaratória cumulada com anulação de escritura - Não acolhimento de prejudicial de prescrição - Meritoriamente, procedente a ação, em razão da vistosa e irrecusável ocorrência de simulação - Provimento do recurso." Dos embargos de declaração apresentados unicamente pelos autores o Tribunal não conheceu, fls. 371/3. Recorreram o Espólio de Geraldo e Helena Matiusso Corrêa, alegando que o acórdão teria violado os "arts. 177, 1.176, 1.576, 1.788 e 1.789 do Código Civil e arts. 131, 219, 335 e 405 do Código de Processo Civil". Igualmente recorreram Dario Corrêa e outros, alegando violação aos "arts. 177, 1.176, 1.576, 1.788 e 1.789 todos do Código Civil, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, bem como aos arts. 131, 219, §§ 1º ao 4º, 335 e 405, § 3º, IV e § 4º, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Mas os recursos não foram admitidos, verbis: "2. Os recursos não reúnem condições de admissibilidade porque extemporâneos. Publicado o acórdão recorrido em 10 de agosto de 1995 (fls. 357), sobrevieram embargos declaratórios em 16 de agosto (fl. 359), não conhecidos por intempestivos. Firmou?se a jurisprudência, na vigência do artigo 538 do Código de Processo Civil com sua primitiva redação, no sentido de que embargos declaratórios extemporâneos não suspendem prazo recursal (cf. RTJ 121/1.252, Recursos Extraordinários nos 116.274?1?SP, 109.130?SP, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 5.875?SP), entendimento esse ainda aplicável na vigência dessa norma com a alteração introduzida pela Lei Federal 8.950/94. Os recursos foram interpostos em 16 de outubro, p.p., a destempo, portanto, ainda que se considerasse o cômputo em dobro do prazo recursal ex vi do art. 191 do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, inadmito os recursos." Provi ambos os agravos de instrumento. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): Vimos do relatório que os especiais não foram admitidos, porque, consoante o despacho de fls. 445/7, tratar?se?ia de recursos intempestivos. Não, ao que penso não foram eles opostos ao acórdão fora de prazo. É de 22.9 a publicação do acórdão de fls. 371/3, que não conheceu dos embargos de declaração oferecidos pelos autores, conclusivamente: "Conquanto intempestivo, observa?se que assistiria razão aos embargantes quanto à omissão do V. Acórdão, não a tendo, contudo, quanto •••

(STJ, RSTJ, Vol. 109, p. 154)