EXECUÇÃO - PENHORA - BEM HIPOTECADO EM TERCEIRO GRAU - RECUSA - CPC, ART. 655, § 2º
Recurso Especial nº 105.617 - MG (Registro nº 96.0054179-5) Relator: O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha Ementa: Processual civil. Execução. Penhora. Bem hipotecado em terceiro grau. Recusa. CPC, art. 655, § 2º A regra contida no § 2º do art. 655 do Código de Processo Civil tem que ser interpretada com temperamento, por isso mesmo que, em caráter excepcional, pode o exeqüente, credor hipotecário em terceiro grau, recusar a nomeação do imóvel hipotecado e indicar outros do devedor, sobretudo quando, como no caso, o bem é insuficiente para garantia do juízo. A finalidade da regra contida naquele dispositivo é a de evitar que sobre outros bens do devedor recaia a constrição se há um que já fora prévia e bastantemente dado para responder pelo débito, o que não se dá na espécie. Inteligência do § 2º do art. 655 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Bueno de Souza, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Brasília 28 de abril de 1998 (data do julgamento). Min. Barros Monteiro - Presidente Min. Cesar Asfor Rocha - Relator Publicado no DJ de 01-06-98 RELATÓRIO O Sr Ministro Cesar Asfor Rocha: Para garantir a execução, os recorrentes nomearam um bem situado em Belo Horizonte e outros em local distinto. O exeqüente impugnou a nomeação, com base no disposto nos incisos III, V e VI, do art. 656 do Código de Processo Civil, e requereu que a penhora recaísse sobre o imóvel sito na Av. Cristiano Machado, •••
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