SFH - REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - ANULAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Apelação Cível nº 33690/RJ - Reg. Nº 92.02.09694-5 Relator: Juíza Federal Convocada Lana Maria Fontes Regueira Ementa: Processual Civil. Reajuste das prestações de financiamento de imóvel pelo SFH (PES). Incompetência da justiça comum. Anulação de sentença proferida pela justiça estadual. Competência da justiça federal. 1. Em se tratando de reajustamento de prestações decorrentes de contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação (Plano de Equivalência Salarial), a Jurisprudência pátria se pacificou no sentido de que a competência é da Justiça Federal, ainda que figure no pólo passivo banco privado, pois este atua como mero agente da Caixa Econômica Federal. 2. A nulidade dos atos decisórios da Justiça que se declara incompetente opera "ipso iure", nos termos do disposto no art. 113, § 2º, do CPC. 3. Tendo a 2ª Câmara do Tribunal de Alçada do Estado do Rio de Janeiro declarado a sua incompetência absoluta, cabe a este Tribunal, para onde os autos foram remetidos, suscitar conflito negativo de competência ou declarar-se competente e, em conseqüência, anular a sentença proferida por Vara da Justiça Estadual, ou qualquer outro ato decisório que entender necessário. 4. Acolhida a incompetência absoluta da Justiça Estadual., anula-se a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, remetendo-se os autos à Justiça Federal de 1ª Instância para processamento. 5. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, declarar a competência da Justiça Federal, anular a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de 1ª Instância para processamento e julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de maio de 1998 (data do julgamento). Arnaldo Lima Presidente da 3ª Turma em exercício Lana Maria Fontes Regueira Juíza Federal Convocada RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Bradesco Rio S/A Crédito Imobiliário de sentença do MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Volta Redonda que julgou procedentes os embargos à execução (fls. 16/20), propostos por Chrissio Nascimento de Oliveira e s/m à execução hipotecária promovida pelo apelante, relativa a imóvel adquirido através do Sistema Financeiro •••
(TRF - 2ª R.)