Aguarde, carregando...

BDI Nº.7 / 1999 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

É competente a Justiça Comum e não os Juizados Especiais Cíveis, para apreciar e julgar as ações relativas a condomínio (artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95). Apelação s/ Revisão nº 523881-00/9 Comarca de São Paulo Data do julgamento: 04/08/98 Juiz Relator: Américo Angélico ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Américo Angélico Juiz Relator VOTO Nº 1.306 Apelação interposta pelo condomínio, autor em ação de cobrança de taxas condominiais, irresignado com a r. sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, de conformidade com os artigos 267, I e 295, V, do Código de Processo Civil, por entender ser competente para apreciar a matéria, o Juizados Especiais Cíveis. Sustenta a recorrente, a incorreção da decisão ora hostilizada, para tanto argumentando em síntese, que o condomínio não tem personalidade jurídica, portanto não pode demandar junto aos Juizados Especiais, de conformidade com a Lei 9.099/95, e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que juntou. Requer a reforma da decisão, com o prosseguimento regular da ação proposta. O recurso é tempestivo e foi preparado, não foi contrariado, posto que os réus sequer foram citados. É o relatório. A •••

(2º TACIVIL/SP, DJSP 13.11.98, P. 18)