PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADE EM EDIFÍCIO A SER CONSTRUÍDO NO TERRENO PERMUTADO - FALTA DE REGISTRO DOS DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 32 DA LEI Nº 4.591/64
RECURSO ESPECIAL Nº 70.363 - SP (Registro nº 95.0036032?2) Relator: O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Recorrentes: Girolomo Parise e outro Recorrida: VF Empreendimentos Imobiliários e Incorporações S/C Ltda. - Falida Advogados: Drs. José Carlos de Godoy e outro, e Fábio Hilkner Silva e outro EMENTA: Permuta de terreno por unidade em edifício a ser construído no terreno permutado. Falta de registro dos documentos a que se refere o artigo 32 da Lei nº 4.591/64. 1. Tratando?se de permuta de terreno, tendo o proprietário do terreno permutado plena ciência de que as providências do artigo 32 da lei especial dependiam de ação judicial, como consta, expressamente, da avença, não pode ele demandar calcado, exatamente, na falta de cumprimento daquelas providências. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Costa Leite, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nilson Naves. Brasília, 08 de setembro de 1997 (data do julgamento). Ministro COSTA LEITE, Presidente. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Relator. Publicado no DJ de 17?11?97. RELATÓRIO O SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO: Girolomo Parise e outro interpõem recurso especial, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra Acórdão da Primeira Câmara Civil de Férias "I" do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a improcedência da ação ordinária, "sobre permuta de imóveis e outras avenças relativas à troca de um terreno por apartamento nele a ser construído". O decisum está assim fundamentado: "(...) A ação não é de rescisão de contrato e sim de cumprimento do mesmo contrato, afirmando o autor que a citação para os termos da ação torna?se a melhor notificação para que a ré cumpra a sua obrigação. O MM. Juiz, porém, deu a exata inteligência ao art. 32 da Lei n. 4.591, de 1964, lembrando que o contrato firmado entre as partes indica que era impossível o atendimento, naquela época, ao que tal norma exige, pois, tudo estava condicionado à regularização da situação da área, o que foi aceito pelo autor, inclusive, quanto à não estipulação do prazo para que ocorra a necessária regularização, o que •••