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BDI Nº.4 / 1999 - Comentários & Doutrina Voltar

POSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DE ÁREA COMUM NOS CONDOMÍNIOS EM EDIFÍCIOS E "QUORUM" NECESSÁRIO PARA A DELIBERAÇÃO

Luiz Antonio Scavone Junior (*) No direito privado, tudo aquilo que não é proibido é permitido. A verdade é que não há qualquer proibição legal para a locação da parte comum, inferência que se extrai do artigo 31 da Lei 4.591/64. Art. 31 O terreno em que se levantam a edificação ou conjunto de edificações e suas instalações, bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio de todos , e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino. Portanto, não se verificando qualquer atividade de divisão, alienação ou utilização exclusiva de condôminos, como bem asseverou Thomaz Henrique Monteiro Whately (BDI/98 n1 35/12), é forçoso concluir pela possibilidade de locação, especialmente da laje de cobertura para instalação de antena de telefonia celular, assunto que tem trazido polêmica nos condomínios com a expansão do sistema no Brasil. Pois muito bem. A questão da possibilidade ou não de locação da laje de cobertura para o efeito pretendido, ou de outras áreas de uso comum, inicialmente e necessariamente, deve passar pela questão da capacidade (lato sensu) do condomínio. A Lei n. 4.591/64 criou um condomínio especial, diverso daquele existente em face do Código Civil e, por conseguinte, deu origem a uma situação jurídica de fato, possibilitando que o Condomínio pudesse agir ativa ou passivamente na defesa de seus interesses. Não obstante isso, o Condomínio carece, juridicamente, de personalidade jurídica, assim como o espólio, a massa falida, a sociedade irregular etc. De fato, os leading-cases aderiram à tese, mormente pela similitude com a situação das Câmaras Municipais, que, sem personalidade jurídica, assim como o Condomínio, possuem personalidade judiciária de tal sorte que a ausência daquela não obsta a capacidade processual. Não se pode deixar de reconhecer uma comunhão de interesses dos condôminos, comunhão essa, desde que autorizada por Assembléia, apta a atribuir ao Condomínio, representado pelo síndico, a possibilidade de praticar atos jurídicos em nome de todos. Em sentido contrário, o Conselho Superior da Magistratura, acolhendo dúvida, já negou registro de escritura de compra e venda de imóvel a Condomínio da •••

Luiz Antonio Scavone Junior (*)