POSSESSÓRIA - EXCEÇÃO DE DOMÍNIO
- Admissível a exceptio proprietatis, na ação possessória, se os litigantes disputam a posse na qualidade de proprietários, cabendo ao magistrado proceder ao exame dos respectivos títulos de domínio e decidir a lide em termos estritamente possessórios. Apelação Cível nº 135.055-6 - Relator: Juiz João Quintino. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 135.055-6, da Comarca de Januária, sendo apelantes 1ºs) Valdir de Castro Lima e sua mulher; 2º) João Batista Gonçalves e apelada Agropecuária Carinhanha Ltda., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, negar provimento a ambas as apelações. Presidiu o julgamento o Juiz João Quintino (Relator) e dele participaram os Juízes José Brandão (Revisor) e Carreira Machado (Vogal). Belo Horizonte, 8 de setembro de 1992 JUIZ JOÃO QUINTINO: “Agropecuária Carinhanha Ltda., dizendo-se proprietária da Fazenda “Larga”, judicialmente dividida e demarcada, com a área total de 16.800 hectares, propôs a presente ação de manutenção de posse em face de Valdir de Castro Lima e seus prepostos, João Batista Gonçalves e Celso Lopes, em cuja petição inicial pleiteia proteção à sua posse, de mais de vinte anos, sobre uma área integrante da fazenda e com 2.600 hectares, cujos limites descreve no item 5º da inicial. A petição inicial veio instruída com seus títulos de propriedade, aos quais acresceu, posteriormente e mediante certidão do CRI local, a comprovação da cadeia sucessória dominial. Alega que, além de ser legítima proprietária, é, por si e seus antecessores, possuidora há mais de vinte anos da aludida fazenda, em que construiu várias acessões e benfeitorias e que explora com atividades agropecuárias, até que, em maio de 1986, o primeiro réu, através de seus prepostos “devidamente armados”, “vem tentando invadir as terras da fazenda, justamente na área destacada e caracterizada no item anterior, sob a injustificável e inconseqüente alegação de ser proprietário da mesma”. Justificada a posse e deferido o mandado liminar de manutenção, para cujo cumprimento se requisitou a força policial, dada a resistência oposta inicialmente pelos mencionados prepostos (junto aos quais efetivamente se apreenderam as armas a que fez menção a inicial - certidão de f. 76v), o réu Valdir de Castro Lima, juntamente com um de seus prepostos, contestou a ação, negando a invasão da área. Aduz, em seguida, o primeiro contestante que, desde o princípio de 1985, quando adquiriu direitos hereditários no espólio de João Teixeira Marinho, executa trabalhos e serviços rurais na área litigiosa, da qual é, desde então, senhor e possuidor, de conformidade com o formal de partilha, regularmente transcrito, acostado à peça contestatória. Após perícia no imóvel, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, em que se colheram os depoimentos de seis testemunhas, arroladas pelas partes. Apresentados os memoriais, foi proferida a sentença de f. 347-357, por meio da qual o MM. juiz acolheu os pedidos cumulados de manutenção, desfazimento de construção e indenização, nos termos da inicial. Os contestantes, vencidos e inconformados, manifestaram recursos de apelação, cujas respectivas razões assimilam e integram a postulação da reforma da sentença, a seu ver prolatada manifestamente contra a prova dos autos. É que, dizem os apelantes, não se compreende que o juiz a quo, considerando controvertida a prova testemunhal, não se haja, contudo, baseado na perícia, com que, no juízo dos recorrentes, se afinaria a prova oral. Em verdade, o MM. juiz considerou controvertida “a prova testemunhal coligida” no tocante à posse, vista como exercício do poder de fato sobre a área; e, no que concerne a seu fundamento jurídico, ou seja, à sua titulação jurídica, acrescentou que “a Lei nº 6.820/80 tornou anódina a Súmula 487 do STF”, matriz do entendimento vitorioso, segundo o qual “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. Prova controvertida não quer dizer, porém, prova duvidosa. Por isso, a sentença, analisando-a acuradamente •••
(TAMG, DJMG 13.04.93, p. 9)