LOCAÇÃO - AÇÃO RENOVATÓRIA - RETOMADA - FUNDO DE COMÉRCIO - PRAZO DE UM ANO - ARTIGO 52, II, DA LEI Nº 8.245/91
Recurso Especial Nº167.443/RJ (Reg. 98.0018543-7) Relator: Exmº Sr. Ministro Vicente Leal Locação Comercial. Recurso Especial. Ação Renovatória. Retomada. Fundo de Comércio. Prazo de um ano. Artigo 52, II, da Lei Nº 8.245/91. - A expressão fundo de comércio é concebida modernamente como fundo de empresa, de vez que abrange o conceito de atividade empresarial, como uma universalidade jurídica, tornando-se irrelevante, para sua caracterização, a figura individual do sócio. - A lei do Inquilinato não vincula a titularidade do fundo de comércio à pessoa do locador, assegurando o uso da exceção de retomada à transferência de fundo de comércio constituído a mais de um ano de sociedade integrada por seu cônjuge, ascendente ou descendente, quando sócios majoritários. - Recurso especial conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Anselmo Santiago e Luiz Vicente Cernicchiaro. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson. Brasília-DF, 23 de junho de 1998 (data do julgamento) Ministro Anselmo Santiago, Presidente Ministro Vicente Leal, Relator RELATÓRIO Exmº. Sr. Ministro Vicente Leal: - Nos autos de ação renovatória proposta por Surf"s Comércio de Artigos Esportivos Ltda. contra Elisabeth Lins objetivando estabelecer novo período contratual em relação a imóvel locado para fins não residenciais, as instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido, para decretar a renovação pelo período de mais cinco anos, ao entendimento de que não preenchido o requisito quanto a existência do fundo de comércio há mais de um ano. (fls. 172/175 e 196/203). O julgamento perante a Terceira Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro restou condensado na seguinte ementa, in verbis: "Renovatória de locação de imóvel para fins comerciais. Pedido de reprise formulado pelo locador. Falta de decurso de tempo no ramo comercial do qual diz fazer parte, conquanto negue essa condição em seu próprio depoimento, na audiência respectiva. Aluguel corretamente encontrado e fixado na sentença. Desprovimento do recurso" (fls. 200). Irresignada, a locadora interpõe o presente recurso especial (fls.224/241), com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional, verberando ter o v. acórdão violado o inciso II, do Artigo 52, da Lei nº 8.245/91, ao fundamento de que o fundo de comércio que autoriza •••
(STJ, DJU 17.08.98, p.102)