Aguarde, carregando...

BDI Nº.31 / 1998 - Comentários & Doutrina Voltar

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA X INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Carlos Pinto Del Mar (*) A lei 9514/97 criou o Sistema de Financiamento Imobiliário e trouxe a alienação fiduciária de coisa imóvel como nova modalidade de garantia, para os recebíveis dos empreendedores imobiliários. Baseados na alienação fiduciária, os recebíveis terão mais segurança e, conseqüentemente, maior liquidez. Isto porque, nessa modalidade, o processo de cobrança da dívida é mais ágil do que nas outras garantias existentes, possibilitando, em curto espaço de tempo, a consolidação da propriedade em nome do credor e o leilão do imóvel para satisfazer o seu crédito. Assim garantidos, e securitizados, tais recebíveis servirão de lastro para emissão e circulação, no mercado, dos CRIs. (Certificados de Recebíveis Imobiliários). A questão que se coloca é se o empreendedor pode ou não promover uma incorporação imobiliária em terreno que tenha alienado fiduciariamente, a agentes financeiros ou para o próprio vendedor do terreno, em garantia de empréstimo ou de saldo devedor da compra. Há controvérsias. Na lei 4591/64 (lei de incorporações), não há previsão quanto às situações derivadas da alienação fiduciária, eis que não vigorava essa garantia àquela época. Entre os que podem ser incorporadores, portanto, não estão previstos na lei os fiduciantes , ou seja, os que tenham alienado fiduciariamente o imóvel para terceiros. •••

Carlos Pinto Del Mar (*)