LOCAÇÃO - CONSIGNAÇÃO DE CHAVES - VALOR DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 258, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA LEI INQUILINÁRIA AFASTADOS - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, MA
Agravo de Instrumento nº 478015-00/8 Comarca de Foro Regional de Santo Amaro Data do julgamento: 27/01/97 Juiz Relator: Artur Marques Juiz Presidente: Artur Marques ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Artur Marques Juiz Relator "A ação de consignação de chaves tem procedimento regulado nos artigos 890 e seguintes do CPC, não sendo de aplicar?se, pois, a regra específica do artigo 58, III, da Lei nº 8.245/91, e nem tampouco o artigo 259, V, do CPC, pelos estreitos limites do procedimento. O valor da causa, portanto, se estabelece com base no artigo 258, do CPC". VOTO N° 3641 1. Trata?se de recurso de instrumento tirado de impugnação ao valor dado à causa em ação de consignação de chaves. A agravante alega, em resumo, que tendo sido notificada da denúncia da locação, procurou entregar as chaves do imóvel. Diante a recusa das locadoras, ora agravadas, em recebê?las, intentou a consignatória, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00, por não visar, a ação, benefício econômico. Mas, as agravadas ofertaram a impugnação, sustentando que o correto valor da causa seria de R$ 55.516,89, correspondente à multa para os casos de infração contratual. E, a decisão impugnada determinou à causa o valor correspondente a 12 (doze) aluguéis, entendendo que se pretendia o desfazimento do contrato e a conseqüente liberação das obrigações contratuais, aplicando os artigos 260, do CPC e 58, III, da Lei n° 8.245/91. A agravante argumenta que a ação proposta não tem natureza condenatória, mas declaratória, porque seu objetivo é a transferência física do imóvel. Afirma, outrossim, que a fixação, "ex oficio", em valor superior àquele pretendido pelas agravadas na impugnação, se reveste, por analogia, passível de nulidade (arts. 128 e 460, do CPC). Almeja, assim, a reforma da decisão atacada, para que seja mantido o valor originalmente fixado para a causa. Processou?se no duplo efeito. Sobreveio resposta, onde as agravadas propugnaram a manutenção da decisão. É o relatório. 2. A matéria focalizada neste recurso volta?se ao valor da causa em "ação de consignação de chaves". A Lei do Inquilinato, em seu título II, estabeleceu regras procedimentais específicas para as quatro ações mais comuns envolvendo locador e locatário, quais sejam: despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios, revisional de aluguel e renovatória de locação. Destinou o primeiro capítulo para as disposições gerais aplicáveis às quatro ações locatícias e por quatro capítulos seguintes delineou o procedimento específico para cada uma das quatro ações. Humberto Theodoro Junior, a propósito, asseverou que "como preceitos comuns, dentro do prisma legal, estipularam-se normas inovadoras do Código de Processo Civil, no pertinente a férias forenses, competência, valor da causa, citação e recursos" ("A LEI DO INQUILINATO", Forense Universitária, RJ. 1.992, p. 127). As ações elencadas no "caput" do •••
(2º TACIVIL/SP)