FIANÇA - PENHORA - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUÇÃO CONTRA FIADORES DA DEVEDORA - PENHORA SOBRE IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA
Apelação Cível nº 52/96 - 6ª Câmara Relator: Juiz Ronald dos Santos Valladares Embargos de Devedor. Execução dirigida contra fiadores da devedora, que deram em hipoteca o imóvel penhorado para garantia do contrato, com confissão de dívida. Defesa dos co?obrigados devedores solidários. Ação de embargos julgada improcedente. Apelação. Recurso Adesivo. Encontrando?se o processo em condições de julgamento, desnecessária a produção de outras provas sabidamente incapazes de influir na solução da demanda. Não configuração do alegado cerceio do direito de defesa. Penhora sobre imóvel dado em garantia hipotecária deve subsistir, diante da expressa ressalva contida no art. 3º, V, da Lei 8009/90. Contrato regular, firmado por partes legítimas e capazes. Direito do credor, com título líquido, certo e exigível, de postular a cobrança do débito dos devedores solidários, independentemente de ter ficado habilitado o crédito no processo falimentar da devedora principal. Eventual crédito recebido poderá ser compensado na execução, supervenientemente. Condenação relativa a honorários advocatícios aplicada com moderação, e na forma do art. 20, § 3º, do CPC, merece ficar consagrada, não vislumbrando?se motivo ponderável para a sua alteração. Preliminar rejeitada. Recursos principal e subordinado improvidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 52/96 em que são Apelantes M.A.L.S. e C.F.C.S., Recorrente Adesivo Banco do Brasil S.A. e Apelados os mesmos. ACORDAM os Juízes da Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do julgado e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos. Relatório às fls. 82/83. No tocante à preliminar de cerceamento ao direito de defesa, alegada pelos apelantes, de se ver que não procede. Depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, em nada influenciariam a solução do caso, considerados os termos em que foram colocados os embargos, pelos devedores. Sobre a prova documental, além de dever •••
(TACRJ, DJRJ 15.04.97, p. 160)