CERTIDÕES NEGATIVAS EM TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS APRESENTADAS AO NOTÁRIO. EFEITOS EM RELAÇÃO AO ATO REGISTRÁRIO DO TÍTULO
O caso que ora iremos apreciar, nos foi colocado em fevereiro do corrente ano, por telefone, por dois oficiais registradores de um Estado da Federação e a ambos demos a mesma orientação. Um deles acolheu o nosso entendimento. O outro (era uma senhora, nossa assídua leitora) argumentou de forma contestativa ao nosso entendimento, pelo que recomendamos-lhe, que suscitasse a dúvida, pois, suas ponderações eram efetivamente justificáveis. Vamos ao caso. Num outro Estado, por um notário, foram lavradas duas escrituras de venda e compra de imóveis rurais, situados em outro Estado. Ao notário, foram apresentadas todas as certidões fiscais exigidas por lei, e todos elas foram expressamente mencionadas (não transcritas) na escritura e arquivadas na notaria. Expedidos os traslados dessas escrituras e quando apresentados para registro aos oficiais registradores, entenderam eles de exigir a apresentação da certidão negativa relacionada com o imposto territorial rural, embora a apresentada ao notário, estivesse mencionada na escritura. O notário instado a apresentar cópia da certidão mencionada, recusou-se a atender o solicitado, alegando o valor de sua FÉ PÚBLICA expressa no ato e no traslado. Concordamos com o notário. Ao oficial que acolheu o nosso entendimento, recomendamos, que extraísse xerox do traslado e o arquivasse em sua serventia, anotando no ato registrário, que as certidões negativas, inclusive a relacionada com o imposto territorial rural, foram apresentadas ao notário, tudo conforme consta do traslado que em xerox fica arquivado na serventia. A outra oficiala, não acolheu o nosso entendimento, pois segundo o expresso no parágrafo único do artigo 21 da Lei Federal 9.393 de 19 de dezembro de 1996 a comprovação da quitação desse imposto, deve ser feita junto ao oficial registrador. Entendemos a preocupação da nossa atenta consulente, e recomendamos-lhe que suscitasse a dúvida, expondo o seu entendimento. Aí estão os elementos fundamentais para apreciação do assunto a nós colocado. Divulgando-o, o fazemos a título de colaboração e não de imposição do nosso entendimento, ficando, cada notário e cada oficial registrador, com o direito de dele discordar, acolher ou contestar. NOSSA APRECIAÇÃO O assunto, aparentemente simples, contém particularidades que justificam seu estudo por todos os que conscientemente realizam serviços notariais e registrais. Aqui vai a nossa colaboração. 1. Interpretar um texto de lei, nada mais é do que conhecer o seu sentido e sua finalidade. Infelizmente os nossos atuais legisladores, na elaboração de leis, notadamente as de natureza tributária, primam pela falta de clareza e precisão na redação de seus dispositivos. O que deveria ser claro e preciso, eles confundem e elaboram leis confusas. 2. A Lei Federal nº 9.393/96, disciplinando a incidência, contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR tem este •••