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BDI Nº.12 / 1998 - Assuntos Cartorários Voltar

O ESTUDO INTEGRANDO ELEMENTOS DA CLASSE CARTORÁRIA, APRECIANDO A AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÕES ANTIGAS

Verdade, sem indagações filosóficas, é o conhecimento eficaz da realidade. Verdade e realidade interligam-se. Completam-se e confundem-se. NICOLA ABBGNANO destaca os cinco fundamentos da verdade. O primeiro, correspondência. O segundo, revelação. O terceiro, conformidade com a regra. O quarto, coerência e o quinto, utilidade. (cf. Dicionário de Filosofia.) Melhor esclarecendo e anotando para bem ser apreciado o caso aqui anotado. A verdade deve corresponder com a realidade. Deve revelar essa realidade. Deve estar conforme a regra e deve ser coerente e útil. 1. O REGISTRO IMOBILIÁRIO deve registrar uma verdade imobiliária. Essa verdade imobiliária deve corresponder com a realidade, revelando-a em consonância com a norma que a disciplina, pois, nessa conformidade com a regra, é que o REGISTRO torna-se coerente e útil, ou seja, seguro e eficaz. (Art. 1º da Lei 6.015). 2. O atual proprietário de um imóvel (terreno) é o único interessado em ter a REALIDADE REGISTRÁRIA. Dentro dessa ordem de raciocínio, nós apreciamos no BOLETIM CARTORÁRIO, uma consulta escrita a nós formulada por um oficial registrador. 3. Platão definindo "discurso" afirma "Verdadeiro é o discurso que diz as coisas como são; falso aquele que diz como não são." Se substituirmos a palavra "discurso" por "registro" podemos afirmar, o REGISTRO IMOBILIÁRIO deve conter e expressar uma VERDADE IMOBILIÁRIA. Quando essa "verdade imobiliária" não corresponde com a "verdade registrária", o registro, a rigor é falso. Notem bem: falso, mas não nulo ou ineficaz. Esse descompasso entre a verdade imobiliária e a verdade registrária, comumente ocorre, pois o registro tem como suporte um título, documento elaborado por homens ou por um homem (no caso o notário) a consagrar a clássica afirmativa: "errare humanum est." 4. O título - suporte fundamental para o registro - está sujeito à falha, que também será repetida no registro. Isso ocorrendo, teremos então uma "verdade registrária" falsa, pois está em descompasso com a "verdade imobiliária. O título - comprometido na sua origem - compromete também o registro. 5. Para que ocorra essa correspondência entre a verdade registrária com a verdade imobiliária, ou seja, para que a realidade registrária seja coerente com a realidade imobiliária algo que deve ser feito, ensejando esta indagação: QUAL A VERDADE OU A REALIDADE QUE DEVE PREVALECER OU PREPONDERAR? Inegavelmente o que deve preponderar é a VERDADE OU A REALIDADE IMOBILIÁRIA pela força da sua evidência. 6. No caso por nós apreciado naquele comentário, a verdade registrária consignava simplesmente UM TERRENO, quando a VERDADE IMOBILIÁRIA era diversa; no terreno existia um PRÉDIO, construído há muitos anos. Como aquela verdade deve estar em consonância com esta, seria ilógico, obter-se essa igualdade, demolindo o prédio, realidade palpável, concreta, visível a todos e incorporado ao terreno. Daí a razão do legislador, com muita propriedade, através da AVERBAÇÃO, permitir e ensejar que a verdade registrária seja colocada em harmonia com a verdade imobiliária, quando estabelece que quaisquer ocorrências que por qualquer modo alterem o registro, devem ser averbadas no mesmo, com suporte em documento, comprobatório do que o que a verdade imobiliária proclama, não é a proclamada pela verdade registrária. A verdade imobiliária em tudo deve ser coerente com a verdade registrária. 7. Quando apreciamos uma consulta a nós formulada por um oficial registrador e divulgamos nosso entendimento no BOLETIM CARTORÁRIO nº 32 - p. 3 ou BDI 32, p. 27, 2º decêndio-novembro/97, o fizemos com o propósito de que tanto o caso como a solução fossem objeto de apreciação e estudo •••