LOCAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - REQUISITOS - PROVA ESCRITA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO - EXIGIBILIDADE
É pressuposto do pedido monitório prova escrita do pagamento que se pleiteia. Agravo de Instrumento nº 502617-00/7 Comarca de São Paulo Data do Julgamento: 18/11/97 Juiz Relator: Ribeiro Pinto 2º Juiz: João Saletti 3º Juiz: Milton Sanseverino Juiz Presidente: Milton Sanseverino ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao agravo, por votação unânime. Ribeiro Pinto Juiz Relator VOTO Nº 1.295 Ementa: Ação monitória - Requisitos - Prova escrita do reconhecimento do débito - Exigibilidade 1. Sem prova escrita hábil, através da qual o devedor reconhece a existência do débito, não cabe a ação monitória. Ação monitória - Inexistência de prova escrita do débito - Impossibilidade - Exegese do artigo 1.102a, do Código de Processo Civil. 2. A inexistência de prova escrita do débito impossibilita a interposição de ação monitória. Agravo provido. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, tirado contra r. despacho de fl. 142 (fl. 80 destes autos) que deu prosseguimento à ação monitória proposta por Metalonita Indústria Brasileira Ltda. em face de Denize Menezes Hosmi Villanova Vidal. Alega que o título que serve de base para a presente ação monitória não possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Aduz que a Juíza sentenciante afastou a preliminar que requereu a inépcia da inicial, em razão do tipo de procedimento não corresponder com a natureza da causa. Assevera que a adoção do procedimento monitório lhe será prejudicial. Pugna pela reforma adotando o rito ordinário ou alternativamente indeferindo a inicial com base no art. 295, V, do CPC. Determinado o processamento do recurso sem efeito suspensivo, foram prestadas as informações pelo Juízo "a quo" (fls. 94/95). Houve apresentação de contraminuta (fls. 100/102), bem como foi dado cumprimento ao disposto no art. 526, do CPC (fl. 92). É o relatório. 2. O recurso merece ser provido. Sustenta a Agravante a inépcia da petição inicial da ação monitória •••
(2º TACIVIL/SP)