COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO BEM - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO
Ementa: Civil e processo civil - Indenização - Contrato - Entrega de imóvel - Atraso - Impossibilidade de utilização do bem - Dever de indenizar - Prova - Ônus sucumbenciais - Fixação - Sucumbência parcial - Honorários sucumbenciais - Cálculo sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Se se comprova que a empresa construtora atrasa a obra e não entrega o imóvel na data determinada no contrato e já várias vezes postergada, impõe-se o dever de indenizar o adquirente pela impossibilidade de utilizar-se do bem. Se o autor vence, mas apenas parcialmente, devem ser divididos os ônus sucumbenciais na proporção das pretensões acatadas pela sentença. Os honorários sucumbenciais, em caso de procedência do pedido, hão de ser calculados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, pois refletem a vitória do pleito e não de toda a pretensão deduzida em juízo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 231.228-5, da Comarca de Belo Horizonte, sendo Apelante(s): Encol S.A. - Engenharia, Comércio e Indústria e Apelado(a) (os) (as): Elizabeth Fonseca M. Costa - Firma Individual. Acorda, em Turma, a Quarta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, dar parcial provimento. Presidiu o julgamento o juiz Ferreira Esteves (Vogal) e dele participaram os Juízes Maria Elza (Relatora) e Tibagy Salles (Revisor). O voto proferido pela Juíza Relatora foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 09 de abril de 1997. Juíza Maria Elza Relatora VOTO A Srª. Juíza Maria Elza: Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelante alega ser improcedente a demanda manejada pela apelada, merecendo reforma a sentença ora hostilizada, porque não existe qualquer prova dos danos que fundam o dever dela - recorrente - de indenizar. Com efeito, neste ponto, razão falece à apelante. As partes firmaram um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento no edifício a ser construído pela apelante na Rua Andaluzita, nº 105, Carmo, nesta Capital. A data de entrega foi postergada várias vezes, sempre por acordo, sendo fixada em definitivo para 30 de janeiro de 1993. No entanto, o bem somente foi entregue pela apelante à apelada em 09 de novembro de 1993, nove meses e nove dias depois do termo aprazado. A apelada pediu indenização em razão do atraso, alegando que perdeu os aluguéis deste período, que orçou em R$ 900,00 (novecentos reais mensais). Diante da assertiva da ré, ora apelante, de que o contrato firmado previa um prazo de tolerância de noventa dias, qualquer que fosse a data de entrega (cláusula segunda) •••
(TAMG)