REIVINDICATÓRIA - INICIAL INSTRUÍDA COM PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - ADMISSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL ESTABELECIDA PELAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA POR SE TRATA
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 35.702?5/3, da Comarca de Santo Anastácio, em que é agravante D.M.G., sendo agravada F.E.S.P.: Acordam, em Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Celso Bonilha (Presidente) e Pinheiro Franco, com votos vencedores. São Paulo, 30 de abril de 1997. Antonio Villen Relator Voto nº 1.505 Ação reivindicatória - Inicial instruída com planta e memorial descritivo do imóvel - Elementos que possibilitam ampla defesa - Conflito fundiário - Artigo 126 da Constituição Federal - Prevalência da competência do Juízo da Comarca, ante a inexistência, no Estado de São Paulo, de Juízes especialmente designados - Decisão que rejeitou as •••
(TJSP)