MUNICÍPIO CURITIBA - CONDOMÍNIO - DENSIDADE POPULACIONAL - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - CÁLCULO
Decreto nº 60, de 30 de janeiro de 1998. Dispões sobre áreas não computáveis e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no Ofício nº 760/97 - IPPUC e considerando que o coeficiente de aproveitamento previsto na Lei nº 5.234/75, está diretamente relacionado com a densidade demográfica das diversas zonas e que a caracterização das áreas não computáveis não altera a densidade populacional do edifício, possibilitando melhorar a sua condição ambiental, decreta: Art. 1º. Área não computável é a somatória das áreas edificadas, que não serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento. Art. 2º. São consideradas áreas não computáveis: I - a superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça com até 15,00 m² (quinze metros quadrados), poço de elevadores, central de gás, central elétrica (de transformadores) e central de ar condicionado; II - sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de 6,00 m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; III - até 100% (cem por cento) da área mínima exigida em regulamento específico •••
Decreto nº 60, de 30.01.98 (DOM 19.02.98)