ESTADO PERNAMBUCO - IMPOSTO TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO - PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Decreto nº 20.363, de 27 de fevereiro de 1998. Estabelece sistemática de parcelamento de débitos do imposto sobre a transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD e dá outras providências. O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, Considerando o disposto na Lei nº 11.500, de 18 de dezembro de 1997, que alterou dispositivo da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989; Considerando a necessidade de definição das normas de parcelamento de débitos do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD; Considerando a necessidade de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias mediante a concessão de parcelamento do imposto, o que irá beneficiar, principalmente, as camadas mais carentes da população, DECRETA: Art. 1º. Os débitos tributários •••
Decreto nº 20.363, de 27.02.98 (DO-PE 04.03.98)