LOCAÇÃO RESIDENCIAL - INFRAÇÃO CONTRATUAL E RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29.522-3 - RJ - (92.0028890-1) Relator: O Sr. Ministro José Dantas. DECISÃO Sobre insistir o agravante na negativa da discutida infração contratual, tenha-se por certa a pretensão ao reexame da matéria factual, denunciada desde o recurso especial. Donde dever-se confirmar-se, a fundamentos próprios, o r. despacho agravado, lavra do Juiz Miguel Pachá, verbis: “Versa a hipótese sobre ação de despejo, por infração contratual, consistente em cessão inconsentida, e retomada para uso próprio. O pedido foi julgado procedente em 1º grau (fls. 75/76), tendo a Egrégia 6ª Câmara deste Tribunal, em acórdão unânime, confirmado a decisão monocrática. A ementa do aludido acórdão está assim •••
(STJ, DJU 18.11.92, p. 21.440)