LOCAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO - IMÓVEL SITUADO EM "SHOPPING CENTER" - CLÁUSULA DE VEDAÇÃO À ABERTURA PELO LOCATÁRIO DE OUTRO ESTABELECIMENTO EM DETERMINADA DISTÂNCIA - VALIDADE
Apelação s/ revisão nº 465935-00/0 Comarca de Foro Regional de Santo Amaro Data do julgamento: 24/09/96 Juiz Relator: Laerte Sampaio Juiz Presidente: Antonio Maria ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação unânime. Laerte Sampaio Juiz Relator "Se o locatário se compromete a não abrir outro estabelecimento dentro de determinada distância, esta cláusula é perfeitamente válida pois, decorrendo da liberdade de contratar, não elimina a concorrência nem possibilita aumento arbitrário de lucros." Vistos. 1. Ao relatório da sentença acrescento que a ação, ajuizada em 29.11.95 com fundamento nos arts. 5º; 9º, inciso II e 59 da Lei nº 8.245/91, foi julgada procedente para rescindir a locação, determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, condenar a locatária no pagamento da multa contratual e ônus da sucumbência, fixada a honorária em 10% sobre o valor da causa. Apela a vencida pretendendo a nulidade do processo pela falta de intervenção do Ministério Público, eis que participantes do polo ativo fundações de direito privado, ou improcedência da ação por ser inconstitucional a cláusula contratual que veda a abertura de outro estabelecimento da locatária num raio de dois mil metros do centro do terreno do "shopping center". A resposta não suscitou preliminares. É o relatório. 2. Fundamento e voto. 2.1. A intervenção do Ministério Público em processo, em que seja parte uma fundação, objetiva velar pela garantia de sua estrutura ou seu objetivo. Trata-se de uma tutela diferenciada dos interesses da fundação e não dos que litigam com ela. Tratando-se de lide envolvendo relação negocial - contrato de locação em centro comercial - onde as fundações estão em litisconsórcio com outras pessoas jurídicas, não há qualquer envolvimento, remoto ou implícito de suas finalidades. Inocorre qualquer interesse público a legitimar a intervenção do Ministério Público. Nem seria lógico que, em sendo as fundações vencedoras, fosse o procedimento anulado para que nele interviesse uma instituição encarregada de tutelar seus interesses. Acrescente-se que, em se tratando de fundações, que se enquadrem em entidades fechadas de previdência privada, não mais •••
(2º TACIVIL/SP)