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BDI Nº.7 / 1998 - Jurisprudência Voltar

MEIO AMBIENTE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESERVAÇÃO DE PAISAGEM NOTÁVEL - PROVA INSUFICIENTE E INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL - INADMISSIBILIDADE

Qualquer que seja a forma de preservação ambiental (tombamento, registro, desapropriação, servidão, etc.). É necessário que se preceda de lei, permitindo a manutenção da situação física e visual, não bastando um mero projeto de lei em curso que poderá ser alterado ou nem mesmo sancionado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.861-5/4, da Comarca de Itatiba, em que é apelante M. P., sendo apelado L. C. S: Acordam, em Primeira Câmara "julho/97" de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Scarance Fernandes (Presidente, sem voto), Antonio Villen e Luiz Tâmbara, com votos vencedores. São Paulo, 11 de agosto de 1997. Cauduro Padin Relator VOTO Nº 1.221 Ação Civil Pública. Preservação de paisagem notável. Inadmissibilidade. Prova insuficiente. Paisagem despida do valor pretendido. Prova pericial produzida, com resultado em sentido contrário. Desnecessidade de sua renovação. Realização por peritos agrônomos e pesquisadores científicos, tanto do Instituto Florestal como do Instituto Agronômico de Campinas. Qualificação técnica suficiente. Prova oral preclusa, assim como para demais elementos probatórios, observando-se as fases procedimentais e o devido processo legal. Ação improcedente. Recurso improvido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação civil pública ambiental, revogada a liminar, sem sucumbência, ausente má-fé. Visava a ação a condenação em obrigação de não fazer, consistente na abstenção do corte de 718 pés de eucalipto plantados nas margens da "Estrada dos Eucaliptos", na cidade de Itatiba, por constituir patrimônio artístico, turístico e paisagístico, considerado paisagem notável, bem como a condenação na obrigação de reparar os danos ambientais já ocorridos pelo corte de 98 árvores no mencionado local. Recorre o Ministério Público (fls. 512/516). Sustenta que apesar da prova pericial ter concluído em contrário, o entendimento e objetivo não seria exclusivo do autor, tanto que existe projeto de lei em andamento na Câmara Municipal de Itatiba para que a área seja declarada de preservação permanente. Haveria prova suficiente para a caracterização como paisagem notável. Depois não haveria intuito de exploração comercial dos eucaliptos derrubados, sem objetivo maior. O corte das árvores teria provocado indignação popular. A estrada seria de domínio público, desnecessário ato administrativo para restringir a propriedade do réu. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado e respondido, fls. 518/533. A Douta Procuradoria opinou pela nulidade do processo pela inadequação do profissional indicado para a prova pericial ou então a conversão em diligência; no mérito opinou pela procedência da ação e provimento do •••

(TJSP)