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BDI Nº.7 / 1998 - Jurisprudência Voltar

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - SFH - PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO COMUNICADA AO MUTUANTE - MORTE DO MUTUÁRIO - ADJUDICAÇÃO DO COMPRADOR

Apelação Cível nº 6191/96 - Primeira Câmara Relator: Juiz Mello Tavares Procede o pedido de adjudicação compulsória, se a parte autora, quitou o imóvel objeto da lide, cumprindo as obrigações assumidas com o credor hipotecário. Inaplicáveis os termos do art. 70, III do CPC não procedendo o pedido de denunciação à lide, formulado pelo réu, vez que o credor hipotecário sequer teve ciência da alienação do imóvel, o que torna inviável a pretensão de ajuizamento de ação regressiva pelo réu. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 6191/96, em que é apelante espólio de I.A. e apelada A.F. Acordam os Juízes que compõem a Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e o Agravo Retido e no mérito, negar provimento ao recurso. Cuida?se a hipótese de Apelação Cível, interposta pelo Espólio de I.A., nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, ajuizada perante a 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido a fim de adjudicar a autora no imóvel descrito na inicial e na certidão do RGI (fls. 9), condenando o apelante nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa (fls. 73/78), figurando como apelada, A.F. Trata?se de ação, na qual a autora?apelada, pleiteou a adjudicação do imóvel, sito à R. (...), nesta, adquirido por Escritura de Promessa de Compra e Venda, na qual, I.A. prometeu vender?lhe o referido imóvel, registrando o instrumento público no 1º Ofício do RGI. A autora, quitou o preço exigido pelo promitente vendedor, imitindo?se na posse do imóvel, restando?lhe apenas, continuar pagando as prestações perante o órgão financiador - CEF - o que cumpriu até o falecimento, em julho de 1992, daquele - mutuário-, tendo tal fato implicado na extinção do contrato de mútuo, cancelando?se a hipoteca. Destarte, pretendeu a autora que o Espólio de I.A., lhe outorgasse a escritura definitiva do imóvel, o que foi deferido pelo decisum. A apelante, em suas razões recursais de fls. 81/88, reitera a apreciação do petitório de fls. 62/65, recebido como Agravo Retido, no •••

(TACRJ, DJRJ 08.04.97, p. 160)