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BDI Nº.7 / 1998 - Jurisprudência Voltar

COMPRA E VENDA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO - RESCISÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO CONEXA COM MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO - PROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO E PRELIMINAR

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 11.741-4/1, da Comarca de São Paulo, em que é apelante E.R.L., sendo apelados A.P.R. e outros: Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Laerte Nordi (Presidente, sem voto), Alexandre Germano e Álvaro Lazzarini, com votos vencedores. São Paulo, 5 de agosto de 1997. Roque Mesquita Relator Voto nº 2373 "Venda e compra - Estabelecimento comercial - Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, conexa com medida cautelar de seqüestro - Procedência - Preliminares de ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e carência de ação rejeitadas - Inadimplemento do comprador das obrigações assumidas em contrato perfeitamente demonstrado - Culpa caracterizada - Recurso improvido." "Medida cautelar - Seqüestro - Petição inicial que indica o ajuizamento de ação de cobrança - Ação principal proposta com nome diverso, isto é, rescisão contratual cumulada com reintegração de posse - Possibilidade - Inteligência do artigo 801, III do CPC - A lei processual exige mera referência a lide principal, sem vincular a nomenclatura - Preliminar afastada." 1 - Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e medida cautelar de seqüestro julgadas procedentes pela r. sentença de fls. 140/145, cujo relatório fica adotado. Apela o co-réu E. requerendo sua exclusão do polo passivo, bem como a declaração de carência de ação. Alternativamente requer seja a ação julgada procedente ou, ao menos anulada a r. sentença, para futura produção de provas tendo em vista a impossibilidade de provar o alegado pelo julgamento antecipado. Sustenta, em preliminar, que na condição de contratante em ato de transferência de estabelecimento comercial firmado em 13.09.89 com A.F. que, por sua vez, se responsabilizou pelos encargos e responsabilidades perante o co-réu J.M. e o autor, não tem legitimidade para responder por ato firmado em 16.07.89 entre estes, dada sua natureza particular. Sustenta ainda que o apelado é carecedor da ação uma vez que, na cautelar, alegou que a ação principal seria de cobrança; porém, promoveu a presente ação. No mérito, alega que ao contratar com o co-réu não teve ciência de qualquer ônus que viesse a comprometer o negócio. Desta forma, sustenta que não pode o apelante se responsabilizar pelo inadimplemento do co-réu, já que ficou estabelecido em contrato de autorização de suspensão das parcelas devidas pelo apelante caso a mora viesse a ocorrer. Ademais, alega não ter o autor cumprido com seus encargos contratuais tais como a constituição dos réus em mora, por se tratar de pré-contrato e a apresentação da documentação do estabelecimento comercial, para que se pudesse avaliar sua real situação. Recurso regularmente processado e preparado. Não vieram contra-razões. Apreciado anteriormente por esta Corte •••

(TJSP)