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BDI Nº.7 / 1998 - Comentários & Doutrina Voltar

ACERCA DE INCORPORADOR FALIDO

Marcelo Terra (*) Examinarei neste artigo, as conseqüências práticas e jurídicas de eventual falência do incorporador, com base em princípios da Lei 4.591/64 - "Lei das Incorporações", responsável por regrar o mercado de compra e venda de imóveis antes da conclusão das obras. Em 1997, a mídia nacional abriu grande espaço às dificuldades momentâneas sofridas por conhecida construtora. O clamor popular poderia estar juridicamente melhor enfocado. É o que tentarei demonstrar nas linhas abaixo. A legislação ressalta, entre outros tantos, o seguinte tema: qual o efeito jurídico do registro do memorial de incorporação? Muito se fala e se debate quanto aos aspectos registrários e negociais; aqueles referentes à instituição do condomínio especial (discriminação e especificação das partes comuns e provativas); estes últimos, quanto à condição necessária para alienação das futuras unidades, sob pena de sanções civis e penais. Porém, há um outro efeito, consistente na formação de um patrimônio separado. Ou seja, o incorporador declara formalmente sua vontade de destinar seu imóvel ao regime da incorporação imobiliária, sendo que, dali em diante, só poderá aliená-lo ou onerá-lo com obediência à finalidade antes declarada, •••

Marcelo Terra (*)