O CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS DO COMPROMISSO. IMPLICAÇÕES NO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Uma apreciação nossa a respeito da forma com que alguns oficiais registradores paulistas formulam suas exigências e a reação de um notário paulista à tal forma de exigir, divulgada no BOLETIM CARTORÁRIO nº 33, página 2, 3º decêndio/novembro/97, levou um outro notário, também paulista, a nos solicitar por telefone as decisões judiciais que arrimavam a nossa afirmativa, de ser dispensável o registro da escritura de compromisso quando a escritura definitiva é outorgada diretamente pelo promitente vendedor ao atual adquirente do imóvel, que o adquiriu através de cessões de direitos do compromisso. A mesma crítica que fizemos ao oficial registrador que ignora as decisões do Conselho Superior da Magistratura, disciplinando seus serviços, transferimos também a todos os notários que ignoram tais decisões. Não podemos remeter ao nosso notário consulente as cópias solicitadas porque tais decisões integram o nosso arquivo particular, e nos é difícil sair com volumosas pastas e brochuras encadernadas para atender a um interessado, que por força de PRECEITO NORMATIVO, conseqüentemente com força de lei de natureza administrativa, deveria tê-las em seu poder, devidamente arquivadas, anotadas e estudadas, para poder bem realizar os seus serviços notariais e justificar sua correção, quando contestada por algum oficial registrador. Vamos aqui relacionar, além de outros que existem, os julgados emanados do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE SÃO PAULO aquela nossa afirmativa, contida no citado número 33/97 do BOLETIM CARTORÁRIO. A lª. "Não é o •••