LOCAÇÃO - FALECIMENTO DO LOCADOR - LEGITIMAÇÃO DOS SUCESSORES - ATO DE DISPOSIÇÃO DO BEM NO CURSO DA LOCAÇÃO - LOCADOR VIÚVO - NECESSIDADE DE PROVA DO INVENTÁRIO DA MULHER FALECIDA - FATO OBSTATIVO NÃ
Apelação s/ Revisão nº 472075-00/7 Comarca de São Paulo Data do julgamento: 07/05/97 Juiz Relator: Aclibes Burgarelli 2º Juiz: Thales do Amaral 3º Juiz: Gamaliel Costa Juiz Presidente: Paulo Hungria ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Aclibes Burgarelli Juiz Relator VOTO Nº 1.630 Ementa: O contrato de locação pode ser firmado apenas por um dos cônjuges, mas se, no ato da assinatura, o cônjuge locador é viúvo, considera-se o locador administrador da parte relativa à mulher. Se, no curso da locação, o locador manifesta a vontade de transferir a propriedade do bem ao locatário, por meio de instrumento particular, e o documento é utilizado para obstar o pedido de despejo feito pelos sucessores, há necessidade de se juntar prova de que havia possibilidade de o locador dispor do bem. Se a prova não é feita a força do contrato de locação permanece, independente do exame do conteúdo da cessão do bem, que poderá ser objeto de ação própria. Apelo provido, para reforma da sentença e decreto do despejo. Vistos, etc... É ação de despejo, com fundamento na denúncia vazia, promovida por herdeiros do locador falecido e julgada improcedente, porque, no entender do magistrado, a relação locacional fora descaracterizada, uma vez que, entre as partes, negócio jurídico novo alterou a situação anterior, de sorte que, aos herdeiros, não remanesce o direito de postularem a retomada. Inconformados, os vencidos interpuseram o recurso de Apelação, oportunidade em que retomaram às considerações anteriores, especialmente o argumento de que o contrato de locação manteve-se íntegro, apesar da pretensa descaracterização, apontada pela locatária. Recurso regularmente recebido, processado, contrariado e encaminhado à Superior Instância para •••
(2º TACIVIL//SP)