LOTEAMENTO FECHADO - FALTA DE REGISTRO - COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO - PESSOA FORMAL - LEGITIMIDADE
O Art. 12, VII, do Código de Processo Civil dispõe que "serão representados em juízo, ativa e passivamente, as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens". Então podem litigar em juízo as pessoas formais, as sociedades de fato, as sociedades ainda sem personalidade jurídica, ou já sem personalidade jurídica. Apelação s/ revisão nº 481684-00/1 Comarca de Foro Regional do Tatuapé Apte: Condomínio Fazenda Terra Grande Apdo: Alceu Pedro Groto e Aurora Morias Groto Data do julgamento: 12/05/97 Juiz Relator: Souza Aranha 2º Juiz: Magno Araújo 3º Juiz: Renato Sartorelli Juiz Presidente: Magno Araújo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Souza Aranha Juiz Relator Ementa: Condomínio Especial - Loteamento fechado - Pessoa formal (condomínio) que prescinde do registro de que trata o art. 7º, da Lei 4.591/64 e que goza de capacidade de ser parte por força do disposto no art. 12, VII, do CPC - Hipótese em que, além disso, assumiram os adquirentes de lotes a obrigação de suportar contribuições mensais e outras verbas - Sentença anulada. VOTO Nº 7.341 Ação de cobrança de despesas condominiais teve seu processo julgado extinto, sem julgamento do mérito, pela r. sentença constante do termo de fls. 102/104, cujo relatório se adota, com apelação do autor visando a reforma, aduzindo, em suma, que "a prova da existência da capacidade jurídica do Condomínio é o Instrumento Particular de Escritura de Convenção do Condomínio Fazenda Terra Grande firmado pelas partes em 01.02.03, e assinado pelos Apelados". Além disso, teriam sido carreados aos autos uma planta do condomínio em questão, bem como ata de sua assembléia geral ordinária, sendo certo que os apelados teriam assumido a obrigação de "contribuírem com sua cota" ao ensejo da celebração do "Contrato •••
(2º TACIVIL/SP)