COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DE PRÉ-CONTRATO - ARRAS - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - PERDA DO SINAL
Oitava Câmara Cível Apelação Cível nº 2.193/96 Relator: Desembargador Geraldo Batista Compra e venda de imóvel. Pré-contrato. Arras. Inadimplência. Rescisão. Perda do sinal. No pré-contrato, avençado que o não-pagamento do saldo devedor, na data aprazada, pelo promitente comprador, importa na perda do sinal, ocorrendo a inadimplência do adquirente, é correta a sentença que declara rescindido o contrato, a perda do sinal, afastando as alegações insubsistentes de caso fortuito ou força maior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2.193/96, em que é apelante: B.C.O.M. e apelado J.E.K. ACORDAM os Desembargadores da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em improver o recurso. Unânime. Integra-se ao presente o relatório de fls. 201. Lê-se, no pré-contrato, de fls. 8/10, que o autor, ao firmá-lo, deu como sinal e princípio de pagamento a quantia em cruzeiros, correspondente a US$ 10,000.00, devendo integralizar o pagamento pela compra do imóvel quinze dias após, sob pena de perda do sinal. Portanto, deveria o autor, por força do avençado, saldar o débito em 19-08-93. Mas isso não ocorreu, diz o apelante, porque foi demitido por justa causa, onze dias após, isto é, em 30-08-93, consistindo a demissão no motivo de força maior, a justificar o seu inadimplemento. A hipótese é de arras, prevista nos arts. 1.094 e •••
(TJRJ, DJRJ 12.12.96, p. 186)