EVICÇÃO - INDENIZATÓRIA - VENDA A "NON DOMINO" - DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO
Sexta Câmara Cível Apelação Cível nº 2968/96-015 B Relator: Des. Luiz Zveiter Indenização pela perda de imóvel por evicção. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Para o cálculo da indenização ter-se-á como parâmetro o valor do bem ao tempo em que se evenceu, computando-se os frutos que tiver o evicto sido obrigado a restituir, bem como as despesas e prejuízos que diretamente resultarem da evicção, incluindo-se as perdas e danos, sendo estas a diferença entre o preço que foi pago pelo evicto e o que passou a valer o bem. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2.968/96, em que figura como Apelante R.B.I.S.A. e Apelados E.M.C. e S/M. Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade em rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito negar provimento ao recurso. VOTO A preliminar suscitada pelo apelante não merece ser acolhida, posto que a inépcia da inicial ocorre tão somente nos casos previstos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não incluindo-se a falta de alegado documento indispensável. Mesmo que assim não fosse, os documentos que deveriam ser juntos seriam aqueles referentes a existência de evicção, indispensáveis a comprovar a existência do direito pleiteado, como feito. Os outros, relativos aos prejuízos dela advindo poderiam ser trazidos •••
(TJRJ)