PERMUTA - BEM IMÓVEL - ALIENAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR - INADMISSIBILIDADE - FALTA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NULIDADE - PARTE ILEGÍTIMA - OMISSÃO E INDUZIMENTO A ERRO - ANULABILIDADE - RETORNO
Oitava Câmara Cível Apelação Cível nº 1.165/96 Relator: Des. Laerson Mauro Permuta de imóveis. Inobservância da forma prescrita em Lei, a par da ausência de legitimação negocial de uma das partes permutantes. Nulidade do ato. A permuta de imóveis é um ato de alienação, de natureza contratual, solene, assim a acarretar a observância da forma prescrita em lei, escritura pública. Pelo que, quando celebrada por instrumento particular, deve ser declarado nulo o negócio jurídico, por ausência de elemento essencial, ex vi dos arts. 82 e 145, inc. III, do Código Civil. O mesmo efeito de nulidade deve-se reconhecer, já então por falta de pressuposto de constituição do ato, quando vem este a ser praticado por quem já não mais detinha a titularidade do domínio, numa hipótese de verdadeira alienação a non domino, ressentindo-se, dessarte, o alienante, de legitimação negocial para celebrá-lo. A anulação da permuta, em razão de tais defeitos, implica em repor os permutantes no statu quo ante, afastando-se o plus indenizatório se outro prejuízo não logrou demonstrar qualquer deles. Apelação provida em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.165/96, em que é apelante M.A.S., sendo apelado C.S.P., ACORDAM os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo retido e à apelação. Custas ex lege. Relatório às fls. 128/129. Acolhe-se em parte o agravo retido para •••
(TJRJ)