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BDI Nº.20 / 1993 - Comentários & Doutrina Voltar

REAJUSTES TRIMESTRAIS DE ALUGUEL RESIDENCIAL

Carlos Celso Orcesi da Costa (*) 1 - O art. 17 da Lei nº 8.245/91 estipula que “é livre a convenção do aluguel”, apenas sendo proibida “sua estipulação em moeda estrangeira” e “sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo”. Deduz-se que qualquer outra vinculação - no sentido sinônimo de indexação na linguagem econômica - é permitida, é livre. O parágrafo único, porém, remete à legislação específica os reajustes de aluguéis residenciais, sendo certo que o art. 16 da Lei nº 8.178/91 restringe a periodicidade do reajuste do aluguel de residências para semestral. 2 - No livro “Locação de Imóvel Urbano” (edição Saraiva 1992, p. 92) cheguei a sustentar que nas locações residenciais o limite legal de reajuste é mesmo a semestralidade. Inclino-me, porém, a rever tal entendimento, com base em novos argumentos e valores jurídicos. Do ponto de vista formal, o principal deles é de que, a rigor absoluto, está havendo uma contradição entre o título do art. 17, que permite a livre fixação e a livre indexação do aluguel, e seu parágrafo único, que remete o assunto dos locativos residenciais à legislação própria. Realmente, a Lei nº 8.178/91 supra citada restringe a periodicidade do reajuste. O argumento não vence, porém, o rigor de uma interpretação sistemática, se conviermos que o parágrafo único consubstancia uma exceção ao “caput” do art. 17 da Lei nº 8.245, e que remete a temática a outras leis, no caso proibitivas de periodicidade de reajuste inferior a 6 meses. Ou seja, outros dispositivos da própria lei do inquilinato permitem uma razoável interpretação pró-liberdade contratual. 3 - Do ponto de vista •••

Carlos Celso Orcesi da Costa (*)