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BDI Nº.2 / 1998 - Legislação Voltar

ESTADO SÃO PAULO - CARTÓRIOS - NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA - SEÇÃO II DO CAPÍTULO XX - REGISTRO DE IMÓVEIS - PRENOTAÇÃO DE TÍTULOS E ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS PROTOCOLO E AUXILIAR DE PROTOCOLO

Provimento CG nº 32, de 23.12.97 Altera a Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no que se refere à prenotação de títulos e escrituração dos Livros Protocolo e Auxiliar de Protocolo. O Desembargador Márcio Martins Bonilha, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de dar nova disciplina à prenotação de títulos, criando mecanismos de controle e garantia da prioridade no registro de imóveis, Considerando a necessidade de alterar a escrituração e utilização dos Livros Protocolo e Auxiliar de Protocolo, Considerando o decidido no Processo CG nº 2.524/97 RESOLVE Artigo 1º - Fica alterada a redação do item 7 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: "7. No livro de Recepção de Títulos serão lançados exclusivamente os títulos apresentados para exame e cálculo dos respectivos emolumentos, a teor do artigo 12, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, que não gozam dos efeitos da prioridade. Artigo 2º - Fica alterada a redação do item 8 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: "8. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, a ser arquivado em pasta própria. 8.1. É vedado lançar no Livro nº 01 - Protocolo - e prenotar títulos apresentados exclusivamente para exame de cálculo. 8.2. É vedada a cobrança de custas e emolumentos no ato do requerimento ou apresentação de título ingressado exclusivamente para exame de cálculo." Artigo 3º - Fica alterada a redação do item 9 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: "9. O livro de Recepção de Títulos será escriturado em colunas, das quais constarão, pelo menos, os seguintes elementos: a) número de ordem, que seguirá indefinidamente; b) data da apresentação, apenas no primeiro lançamento diário; c) nome do apresentante; d) natureza formal do título; e) data da devolução do título; f) data da entrega ao interessado." Artigo •••

Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 32, de 23.12.97 (DJSP 29.12.97)